Processo 4078548-63.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4078548-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALEX FLORENCIO DA COSTA FELIPE ADVOGADO(A) : JOSEPH FLORENCIO DA COSTA FELIPE (OAB SP438227) Magistrado : HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 54931 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CABIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 1.024, §2º DO CPC – LIMITAÇÃO DA VIA QUE SE DESTINA A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO – EFEITOS INFRINGENTES DE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE EXIGEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – EXPRESSÃO DE CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA – EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO – DEVER DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA – EXERCÍCIO DOS PODERES DA JURISDIÇÃO (ATOS PRIVATIVOS - DECISÃO E COERÇÃO) QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO DE DIREITO - AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO – INVIABILIDADE POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de evento 6, DOC1, visando à superação de omissão quanto à fundamentação jurídica e regra de procedimento, observada a questão de fundo de modo que entende de rigor o provimento do recurso nos termos e para os fins infringentes, (evento 8, DOC1). É o relatório. Considerando-se que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024, §2º do CPC, devendo também os embargos se sujeitarem a análise monocrática. Limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão, não servindo os embargos à rediscussão da matéria já julgada no recurso, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos. Aliás, mesmo já na vigência do atual CPC, tem-se por não cabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, pois que também na redação do art. 1.022 do CPC atual, tem por causa os embargos, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED-segundos, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019) pois que aí se decidiu que são incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico‑processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma forma também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: “(...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões…
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