Processo 4078602-29.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078602-29.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078602-29.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007723-78.2026.8.26.0361/SP AGRAVANTE : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) AGRAVADO : ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB SP417760) ADVOGADO(A) : LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB SP254779) ADVOGADO(A) : PAULA TEIXEIRA DE LIMA FEDERIGHI (OAB SP486960) Magistrado : PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora ré, contra a decisão proferida nos autos de origem nº 4007723-78.2026.8.26.0361, que deferiu o pedido de tutela provisória formulado, nos seguintes temos: “ DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que, a contar da ciência desta decisão, adote as providências necessárias imediatamente para manutenção do plano de saúde em favor da autora, nas condições mesmas anteriormente contratadas, assegurando continuidade do tratamento médico já em curso, notadamente em relação à próxima “infusão” (ocrelizumabe) prevista para o dia  26 de maio de 2026 , conforme relatório médico ( evento 1, DOC10 ). A ré deverá enviar boleto de cobrança ao endereço da autora,   sob pena de penhora on line do valor do orçamento (a ser trazido pela autora) para custeio do tratamento. ” ( evento 7, DESPADEC1 ) . Recurso tempestivo e preparado ( evento 23, CUSTAS1 ). 2.  Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se encontra preenchidos os requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, destacando ter assegurado à parte agravada a manutenção temporário do plano de saúde pelo período previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, disponibilizando, ainda, os mecanismos regulatórios aptos a garantir a continuidade da assistência médica sem imposição de novas carências. Suscita, ainda, distinguisinh em relação ao Tema 1082, do C. STJ, pontuando que, embora o quadro de saúde de beneficiário exija cuidados médicos, inexistem provas quanto à urgência necessária para a aplicação daquele. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para que a decisão agravada seja reformada ( evento 1, INIC1 ). 3. Os argumentos apresentados pela parte agravante, ao menos nessa etapa inicial, não afastam a probabilidade do direito e o perigo de dano invocados pela parte agravada, fato a lastrear o deferimento da tutela provisória pelo Juízo de origem. Com efeito, ainda que existente disposição legal ou estabelecida em convenção coletiva de trabalho a prever prazo de permanência limite, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, justificativa suficiente para suspensão da decisão agravada, que visa garantir o acesso contínuo a tratamento médico a sua ex-empregada, diagnosticada com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente (EMRR – CID-10 G35), a envolver infusão terapêutica em data recente, inclusive ( evento 1, INIC1  - fl. 02/03,  evento 1, ATESTMED9  e  evento 1, ATESTMED10 ), mediante o pagamento correspondente, o que, inclusive, preserva o equilíbrio contratual. Nota-se, ainda, não haver alegação de falta de contribuição por parte da agravada, sendo a manutenção excepcional do plano de saúde coletivo, outrossim, admitida em situações em que a interrupção da cobertura represente risco relevante à saúde e à integridade do beneficiário, sobretudo quando há tratamentos médicos contínuos em curso em razão de grave doença, sendo essa, ao que consta, a hipótese dos…

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