Processo 4078625-72.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4078625-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : KLAUDIO COFFANI NUNES ADVOGADO(A) : PATRICIA BENTO STRUZIATTO (OAB SP409342) AGRAVADO : FORUM PRO BATALHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB SP255512) Magistrado : FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO Gab. 07 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kláudio Cóffani Nunes contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru ( processo 4006551-98.2026.8.26.0071/SP, evento 30, DOC1 ), que, nos autos da ação de responsabilidade civil por ato ilícito cumulada com obrigação de fazer proposta pelo Fórum Pró-Batalha , deferiu a tutela de urgência requerida pela associação para determinar ao réu a restituição dos documentos referentes à sua gestão no período de 2018 a 2020 , no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e expedição de mandado de busca e apreensão. Sustenta o Agravante, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que jamais se recusou a devolver a documentação pertinente , tendo apenas condicionado sua entrega à comprovação formal da legitimidade da diretoria solicitante e ao prévio agendamento para lavratura de recibo circunstanciado. Aduz a inexistência de perigo de dano imediato, haja vista que as supostas irregularidades remontam a período de longa data. Insurge-se contra o valor diário fixado a título de astreintes, reputando-o excessivo e desproporcional, além de destacar que os débitos fiscais e contratuais cobrados pela associação originaram-se ou se consolidaram após o seu afastamento judicial da gestão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogar a liminar concessiva. A associação Agravada apresentou contrarrazões ( evento 4, DOC1 ), instruídas com e-mails e pareceres técnicos recentes do FEHIDRO. Defende a legalidade da decisão combatida, aponta a manifesta má-fé do Agravante ao reter documentos indispensáveis à prestação de contas de recursos públicos ambientais e demonstra que a atual diretoria comprovou formalmente sua legitimidade perante o recorrente antes do ajuizamento da demanda, além de evidenciar a iminência de novas restrições em CADIN estadual por falta da documentação retida. É o relatório essencial. De início, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta em razão da matéria desta 4ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do feito. A despeito de a demanda ter sido autuada sob a classe de responsabilidade civil e distribuída a esta Seção de Direito Privado I, a análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial de origem revela que a relação jurídica subjacente é eminentemente de Direito Público e envolve a preservação e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A controvérsia central gravita em torno da responsabilidade de ex-gestor de associação civil sem fins lucrativos que atua como tomadora de recursos públicos estaduais fomentados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), por meio de contratos administrativos de restauração ecológica e plantio de mata ciliar na Bacia Hidrográfica do Rio Batalha. Os prejuízos alegados pela autora dizem respeito diretamente à inexecução de metas ambientais contratadas com o Estado, à ausência de prestação de contas de dinheiro…
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