Processo 4078644-78.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078644-78.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078644-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB SP055139) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos de terceiro - Decisão que indeferiu a tutela de urgência tendente à suspensão dos atos expropriatórios sobre imóvel rural - Alegação de enquadramento como pequena propriedade rural impenhorável – Necessidade de vencimento do contraditório e instrutório para eventual distinção em relação ao decidido em embargos de terceiro anteriores, processo nº  1000552-15.2021.8.26.0356 – Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada - Decisão mantida. Recurso desprovido.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 12 que, nos autos dos embargos de terceiro opostos pela parte agravante em face da parte agravada, processo nº 4001040-40.2026.8.26.0356, indeferiu a tutela de urgência tendente à suspensão dos atos expropriatórios sobre imóvel rural, ao fundamento de que a análise da alteração do substrato fático em relação ao julgamento de anteriores embargos de terceiro exige prévia valoração probatória. Alega-se, em síntese, que a pretensão deduzida na origem “não constitui mera repetição dos embargos anteriormente ajuizados” , pois “toda a causa de pedir está fundada em fatos supervenientes ocorridos após o julgamento da demanda anterior” ; que foram demonstradas “profundas alterações da realidade fática existente à época do primeiro processo” , especialmente quanto “à forma de utilização do imóvel” , “à exploração econômica atualmente desenvolvida” e “à consolidação da atividade rural familiar” ; que a decisão agravada deixou de apreciar “a existência de fatos novos, documentalmente demonstrados, capazes de afastar a identidade entre a presente ação e aquela anteriormente julgada” ; que a propriedade passou a ser “efetivamente explorada pelo Agravante e por sua família como pequena propriedade rural destinada à própria subsistência” , incidindo a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e que o prosseguimento da alienação judicial poderá resultar “na transferência definitiva da propriedade antes do julgamento da presente demanda” . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao embargante. Anote-se. Indefiro, ao menos por ora, a tutela de urgência, por entender que a análise da alteração do substrato fático em relação ao julgamento de anteriores embargos de terceiro enseja prévia valoração do substrato probatório que, ao menos nesta fase processual, não revela o necessário fumus boni iuris, devendo prevalecer, por ora, o entendimento assentado naquele feito. Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se ao disposto na Resolução CNJ nº 569/2024 e Comunicado Conjunto n.º 466/2024 (domicílio judicial eletrônico). Na ausência de confirmação do recebimento da citação, via portal, em até três dias úteis, cite-se o requerido por carta, conforme disposto no Comunicado Conjunto n.º 197/2023, item 2.2: "Para as citações eletrônicas, na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados