Processo 4078696-65.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4078696-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR : KAREN CRISTINA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB SP537881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a entidade certificadora "ZapSign", responsável pela certificação da autenticidade da assinatura digital constante na procuração não consta na lista de "Entidades Credenciadas" da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Mister salientar que o art. 1º, § 2º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim estabelece: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. Na mesma linha, a Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TJSP, dispõe, em seu art. 5º, que: “Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3)”. Necessário ainda observar a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: “Art. 1 º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. “Art. 10 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Nesse diapasão, segue entendimento proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C.C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NOS AUTOS MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL PELO SISTEMA 'ZAPSIGN'. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DO CPC. ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA, POIS NÃO PROVENIENTE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. INVALIDADE DO DOCUMENTO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INC. I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009707-21.2023.8.26.0405; Relator: Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Apelação. Bancário. Ação revisional de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign. Concessão de prazo…
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