Processo 4078711-43.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078711-43.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078711-43.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4109585-02.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : ZENAIDE DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PB022356) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos principais, no evento 11.1 , que indeferiu a tutela provisória. Inconformada, a agravante, autora da ação principal, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que se submeteu a cirurgia bariátrica e que seu peso reduziu de 106 kg para 73 kg, resultando em expressiva perda ponderal e, posteriormente, em quadro de lipodistrofia severa (CID-10 E88.1), flacidez cutânea acentuada, deformidades corporais e relevante comprometimento funcional. Sustenta que, diante da negativa da requerida/agravada em fornecer as cirurgias reparadoras e funcionais, ajuizou a demanda buscando a concessão de tutela de urgência para obtenção dos procedimentos, o que foi indeferido pela decisão agravada. Alega que a decisão deve ser reformada, pois os elementos probatórios juntados aos autos demonstram de forma suficiente que os procedimentos pretendidos possuem caráter reparador e funcional, evidenciando a probabilidade do direito. Afirma, ainda, que o periculum in mora se mostra concreto e contínuo, uma vez que a agravante convive diariamente com dores, limitações funcionais, prejuízo à mobilidade, dificuldade para exercer suas atividades laborais e intenso sofrimento psíquico, quadro que tende a se agravar com o decurso do tempo, tornando o tratamento futuro mais complexo, invasivo e oneroso. Sustenta, também, que, independentemente do reconhecimento do perigo de dano, o caso autoriza a concessão da tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o direito invocado encontra amparo em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, no Tema 1.069 do STJ, estando integralmente demonstrado por robusta prova documental. Requer, ao final, a concessão imediata da tutela de urgência ou de evidência em sede recursal, para determinar que o plano de saúde forneça os procedimentos pós-bariátricos. O agravo é tempestivo, e as custas encontram-se dispensadas, pois a agravante é beneficiária da justiça gratuita conforme decisão 11.1  dos principais. Eis a síntese necessária. 1)  Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, não se identifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou ao risco de comprometimento do resultado útil do processo.  Observa-se, em sede de cognição sumária, a inexistência de elementos concretos e indícios suficientes que permitam reconhecer o caráter reparador ou funcional dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela agravante, o que justificaria a aplicação do Tema 1069 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  Na petição inicial do processo principal, a autora/agravante juntou relatório médico e relatório psicológico. No relatório médico, constante do evento 1.12 dos autos principais, o médico assistente…

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