Processo 4078718-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078718-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078718-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCELA CRISTINA ELMA COMIN PARADA ADVOGADO(A) : CESAR MILANI (OAB SP353263) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42715   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 03, proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, Dra. Samira de Castro Lorena que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada pelo agravante, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizado pelo agravante em face do agravado. Dentre outros pedidos, requereu a gratuidade da justiça. A r. decisão agravada indeferiu os benefícios pretendidos, nos seguintes termos: “Vistos. Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo elaborar planilha de cálculos descrevendo todos os gastos que busca a indenização, indicando datas, valores, página dos autos em que se encontram os comprovantes e atualização até a data do ajuizamento da ação. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em tela, a declaração de imposto de renda apresentada (evento 1.34) infirma a assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo, haja vista que possui rendimento que lhe permite arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. Int.” Opostos embargos de declaração em evento 11, a decisão de evento 15 negou provimento aos embargos opostos. Insurge-se o agravante contra tal decisão. Em suas razões afirma, em síntese, que encontra-se, neste momento, sem emprego fixo e sem renda estável. Suas únicas fontes de eventual sustento são os trabalhos pontuais que consegue realizar como profissional da dança – atividade que é, ela própria, prejudicada pelas sequelas de saúde que motivam a presente ação: dor neuropática crônica, tratamento neurológico contínuo com pregabalina 75mg e presença residual de silicone nos linfonodos axilares, documentada em exames de fevereiro de 2026. Requer a reforma. Pois bem. De início destaca-se ser cabível o recurso nos termos do art. 1015, inciso V, do CPC. O entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que…

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