Processo 4078753-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078753-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078753-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CABEDAL PARTICIPACOES GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANNE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ106472) Magistrado : SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 37624 AI n. 4078753-92.2026.8.26.0000 (Eproc) Comarca: São Paulo (31ª Vara Cível - Foro Central Cível) Autora agravante: CABEDAL PARTICIPAÇÕES GERAIS LTDA. Réu agravado: FP2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA Juíza: Dra. Mariana de Souza Neves Salinas Autos de origem: 4111753-74.2026.8.26.0100     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica autora de ação de cobrança contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de comprovação da impossibilidade econômico-financeira, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a agravante, pessoa jurídica, comprovou de forma efetiva e robusta a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, à luz do art. 98 do CPC, da Súmula 481 do STJ e do Tema Repetitivo 1.424 do STJ.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. O Tema Repetitivo 1.424 do STJ assentou que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial — ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, não bastando a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. 3. A agravante não cumpriu integralmente a diligência determinada, deixando de apresentar extratos de todas as instituições financeiras indicadas no relatório CCS e as declarações de imposto de renda dos exercícios exigidos, substituídas por recibos de transmissão de ECF/SPED. 4. Os próprios documentos contábeis revelam quadro incompatível com a alegada insuficiência financeira.   IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CABEDAL PARTICIPAÇÕES GERAIS LTDA. contra a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 8, origem).   Depreende-se dos autos que a agravante propôs ação de cobrança contra FP2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, objetivando a percepção da quantia de R$ 5.529.869,71 a título de taxas de administração e reembolsos inadimplidos em decorrência de contrato de prestação de serviços de gestão de Fundos de Investimento em Participações (evento 1).   Sobreveio a r. decisão agravada, na qual o Juízo de origem consignou que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, à luz da Súmula 481 do STJ. Entendeu inexistir, nos autos, documentação idônea apta a comprovar a…

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