Processo 4078765-09.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078765-09.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078765-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RAIMUNDA MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) Magistrado : JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DESPACHO N. 30.307   Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA MENDES DE SOUSA contra r. decisão correspondente ao evento 67 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo , em sede de “ ação de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos morais ”, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consignou o ilustre magistrado de origem: “Vistos. Ciente do julgamento do agravo (evento 65). A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. Com efeito, dispõe o artigo 98,caput, do novo Código de Processo Civil que: ‘A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’. Já o artigo 99, parágrafo 2º do mesmo diploma legal apregoa ‘O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos’. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A pura e simples declaração do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Pobre, na acepção do vocábulo, é aquele que não ganha o necessário à sua subsistência e de sua família, evidentemente com posses inferiores à posição social de sua classe. É, em outros termos, aquele que inspira compaixão, aquele pouco favorecido. No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse…

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