Processo 4078896-81.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4078896-81.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4078896-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ILTON MEDEIROS PACHECO ADVOGADO(A) : FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB SP195020) Magistrado : ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Obrigação de Fazer c.c Declaração de Inexigibilidade de Encargos, Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Dano Moral ajuizada por Ilton Medeiros Pacheco , ora Agravante, contra Retrofit 74 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, BRC-II Fundo de Investimento Imobiliário e Real Estate Special Situations I Fundo de Investimento Imobiliário, ora Agravados, não se conformando o primeiro com a r. decisão de evento 18 dos autos principais que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida pelo Autor. Insurge-se o Agravante, sustentando que a decisão recorrida reconheceu expressamente a mora das agravadas na entrega do empreendimento e a ausência de condições efetivas de habitabilidade, tanto que deferiu a suspensão da incidência de juros remuneratórios e do IGP-M sobre o saldo devedor, determinando a manutenção do INCC. Argumenta, contudo, que o juízo de origem incorreu em contradição ao reconhecer a probabilidade do direito e, simultaneamente, indeferir a tutela destinada a compelir o cumprimento da obrigação principal consistente na entrega do imóvel. Aduz que a dilação probatória apontada pela magistrada é desnecessária, pois a mora contratual estaria documentalmente comprovada pelo próprio contrato e pelos documentos que demonstrariam a inexistência de condições mínimas de habitabilidade do empreendimento. Defende que a cognição própria da tutela de urgência é sumária e que os elementos já existentes nos autos seriam suficientes para evidenciar o inadimplemento das rés e autorizar a tutela específica de entrega das chaves. Ressalta que o perigo de dano decorre da privação prolongada do uso do imóvel, cujo prazo de entrega expirou em 27/12/2025, bem como dos prejuízos financeiros suportados em razão da necessidade de manter gastos com moradia e, simultaneamente, arcar com os encargos relacionados ao imóvel adquirido. Afirma que a demora processual beneficia exclusivamente as agravadas e esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional futuro. Por fim, sustenta que a entrega da unidade em 30 dias constitui medida razoável e proporcional diante do atraso acumulado e das informações divulgadas pelas próprias agravadas acerca da conclusão do empreendimento. Argumenta que não há irreversibilidade da medida nem impossibilidade de cumprimento, requerendo a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma parcial da decisão para determinar a entrega das chaves e a imissão na posse do imóvel, sob pena de multa diária. Notoriamente, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” e “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ” (art. 300, do CPC). Ademais, “ A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ” (art. 995, parágrafo único, do CPC). Cuida-se de…

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