Processo 4078905-43.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4078905-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ZILDA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB GO022344) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº42701 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 35 dos autos originários, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Pedreira, Dra. Dayse Lemos de Oliveira, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e não respondido. É o relatório. Trata-se, na origem, de "ação declaratória de inexigibilidade de débito e inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais" que Zilda Aparecida da Silva Oliveira move em face do Banco Bradesco S.A. e requer, dentre os demais pedidos, a concessão da justiça gratuita. Na decisão de evento 4, foi determinado à autora que comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mediante a apresentação de cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses e cópia da última declaração de imposto de renda ou do comprovante de não entrega, todos também em relação a eventual cônjuge/companheiro, no prazo de quinze dias. Sobreveio petição de evento 9, com documentos. No pronunciamento de evento 24, foi determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida e reiterada a apresentação dos extratos bancários de todas as contas existentes em nome da autora, bem como de documentos de seu cônjuge, no prazo de quinze dias. Sobreveio nova petição de evento 30, com documentos. A r. decisão de evento 35 indeferiu o benefício nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira. No caso, a autora não cumpriu integralmente o quanto determinado na decisão evento nº 4, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Pelas mesmas razões, indefiro eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas, à luz do disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023. Indefiro, ainda, eventual pedido de parcelamento do pagamento das custas, por não existir previsão legal, tratando-se de custas e despesas de ingresso e não eventual despesa processual do curso do processo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, diretamente pelo e-proc. Advirto que a ausência de recolhimento importará no cancelamento da distribuição, ficando a parte responsável pela taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, com alterações do Provimento CSM nº 2.739/2024, equivalente a 5 (cinco) UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (guia FEDTJ, código 224-0). Int." Insurge-se a agravante contra essa decisão. Sustenta que a decisão agravada não apontou, de forma concreta e específica, a irrelevância dos documentos apresentados, os quais teriam sido trazidos…
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