Processo 4078921-94.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4078921-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A) : LIDIENE DOS SANTOS SOUZA (OAB SP413472) AGRAVADO : OCTAVIO DE BRITO SOARES ADVOGADO(A) : CLARIMUR JOSE SILVEIRA JUNIOR (OAB SP155200) ADVOGADO(A) : MARCIO RABELO DIEGUES (OAB SP146206) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos na conta bancária do autor relativos ao empréstimo pessoal nº 559962196, bem como a abstenção de cobrança, judicial ou extrajudicial, e de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto, cobrança ou inclusão indevida, limitada a R$ 10.000,00 – Alegação de furto de celular e subsequente realização das operações impugnadas que foi noticiada ao banco e à autoridade policial – Elementos que prevalecem no momento processual – Circunstâncias de acesso à conta bancária e dados pessoais na aferição da regularidade de tais operações é de ser apurada na fase de instrução, decidindo o juízo a final - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) – Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, do perigo de dano, e ausente irreversibilidade, é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial – Revogação e limitação descabidas – Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Pedido de alargamento do prazo indeferido - Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 6 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 4008199-17.2026.8.26.0006, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos na conta bancária do autor relativos ao empréstimo pessoal nº 559962196, bem como a abstenção de cobrança, judicial ou extrajudicial, e de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto, cobrança ou inclusão indevida, limitada a R$ 10.000,00. Alega-se, em síntese, que “não há qualquer verossimilhança” nas alegações da parte agravada, tratando-se de “verdadeira hipótese de fortuito externo, atribuível diretamente aos agentes causadores do dano e indiretamente ao Estado e à própria vítima que não agiu com a cautela que é exigível de um correntista ou ainda incorreu em erro” ; que “não há como constatar qualquer tipo de ato ilícito praticado pelo Banco Agravante, tampouco defeito na prestação de serviços” ; que, “se estão havendo cobranças à parte Agravada, é porque houve a contratação do empréstimo, bem como a transferência de valor” ; que “inexiste qualquer conduta irregular deste banco Agravante, com a correta contratação, e ainda a parte Agravada ter sido beneficiada pelo valor do empréstimo” ; que “tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo não estão presentes” ; e que a multa fixada é indevida ou,…
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