Processo 4078965-16.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4078965-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FABIANA DE ANDRADE CARDOZO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) AGRAVADO : UNIMED DE PIRASSUNUNGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FABIANA DE ANDRADE CARDOZO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência movida em face de UNIMED DE PIRASSUNUNGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Tirzepatida (Mounjaro), nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento tirzepatida (Mounjaro). Nos termos da decisão anterior, foi solicitada nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-Jus, a qual foi devidamente juntada aos autos (evento 12). A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, embora haja prescrição médica, a nota técnica elaborada por órgão especializado e imparcial lança dúvida relevante sobre a imprescindibilidade do tratamento na forma postulada, indicando a existência de alternativas terapêuticas e/ou ausência de evidência suficiente quanto à superioridade ou indispensabilidade do fármaco requerido nas condições específicas apresentadas. Assim, neste juízo de cognição sumária, não se evidencia, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito , especialmente diante do parecer técnico que relativiza a urgência e a necessidade do medicamento pleiteado. De igual modo, o perigo de dano irreparável , tal como exigido para a concessão da medida extrema, não se apresenta demonstrado em grau que justifique a intervenção judicial imediata, sobretudo diante da possibilidade de adoção de alternativas terapêuticas indicadas tecnicamente. Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência em matéria de saúde, embora deva ser sensível à situação do paciente, também requer cautela quando há divergência técnica relevante , a fim de evitar decisões precipitadas em cognição sumária. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência .” (Evento 14, DESPADEC1 – autos principais) (grifos do original) Segundo narra a petição inicial, a autora apresenta diagnóstico de obesidade (CID E66), com peso máximo registrado de 115,6 kg, apresentando comorbidades associadas – hipertensão arterial sistêmica, lipedema e transtorno depressivo e ansioso. Aduz que fez uso prévio de semaglutida, tendo sido obrigada a descontinuá-lo em razão de intolerância gastrointestinal documentada. Diante de tal quadro clínico, o Dr. Felipe Johansen Capri (Evento 1, LAUDO6 – autos principais) prescreveu tratamento contínuo com Tirzepatida (Mounjaro), na dose de 7,5 mg semanais, por via subcutânea, iniciado no mês de novembro de 2025, com perda ponderal de 26 kg. Antes de apreciar o pedido liminar, o MM. Juízo a quo determinou a instrução do feito com Nota Técnica do NAT-Jus/SP, a qual sobreveio sob nº…
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