Processo 4078993-81.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4078993-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HESA 85 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A) : THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB SP190106) ADVOGADO(A) : THALITTA DE CARVALHO (OAB SP482914) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG (OAB SP356142) ADVOGADO(A) : LAIS SOUZA FERREIRA (OAB SP447894) AGRAVADO : GABRIEL DINIZ NISHIMURA ADVOGADO(A) : HEITOR VINICIUS LENZI (OAB SP339420) Magistrado : ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Gabriel Diniz Nishimura , ora Agravado, contra Itaú Unibanco S.A. e HESA 85 – Investimento Imobiliários LTDA, esta última, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de evento 49 dos autos principais que saneou o feito, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Itaú Unibanco S.A., rejeitou a alegação de falta de interesse de agir formulada pela HESA 85, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, apontando a hipossuficiência técnica do consumidor. Insurge-se o Agravante, sustentando que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao inverter o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a existência de relação de consumo não autoriza automaticamente a redistribuição do encargo probatório e afirma que não estão presentes os requisitos da hipossuficiência ou da verossimilhança aptos a justificar a medida. Defende que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e a gravidade dos alegados vícios construtivos que embasariam a pretensão de rescisão contratual. Aduz que os laudos e documentos produzidos unilateralmente pelo autor não possuem força suficiente para transferir à construtora o dever de comprovar a inexistência das anomalias apontadas. Ressalta que o próprio ajuizamento da ação se funda em fatos que incumbem exclusivamente ao demandante demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual reputa indevida a atribuição do ônus de provar a higidez da unidade imobiliária e a baixa gravidade dos vícios alegados. Destaca, ainda, que o simples requerimento de prova pericial não implica assunção do ônus probatório. Afirma que postulou a realização da perícia apenas em razão da natureza técnica da controvérsia, visando ao esclarecimento imparcial dos fatos, sem renunciar às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Sustenta que a decisão confundiu o direito de requerer produção probatória com o dever de comprovar os fatos constitutivos alegados pela parte adversa. Por fim, assevera ser igualmente incorreta a determinação para que arque integralmente com os honorários periciais. Defende que a perícia destina-se à apuração de fatos constitutivos do direito invocado pelo autor e que, ainda que a prova tenha sido deferida, seu custo não pode ser atribuído exclusivamente à ré. Subsidiariamente, requer o rateio das despesas periciais entre as partes, especialmente porque a prova foi determinada pelo Juízo para esclarecimento da controvérsia técnica existente nos autos. Notoriamente, “ A…
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