Processo 4078995-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4078995-51.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : MJ2 SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB SP236390) ADVOGADO(A) : MARCELO GOMES FAIM (OAB SP151615) AGRAVADO : JOSE CARLOS ALVES COCENZA ADVOGADO(A) : JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB SP236390) ADVOGADO(A) : MARCELO GOMES FAIM (OAB SP151615) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42701 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida nos autos originais pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Diego Mathias Marcussi, que acolheu o pedido de desbloqueio formulado pelo coexecutado José Carlos Alves Cocenza, determinando a liberação, em seu favor, do valor de R$ 839,16 (oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) bloqueado via SISBAJUD. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “execução de título executivo extrajudicial” que Banco Daycoval S.A. move em desfavor de Cocenzo Cia Ltda e José Carlos Alves Cocenza, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 89435-6. Deferido o bloqueio on-line de valores pertencentes aos executados, via SISBAJUD, apurou-se que o valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pelo credor (fls. 1977), monta a R$ 1.868.609,26 (um milhão, oitocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos). Em consulta ao referido sistema (fls. 2082/2088), foi bloqueado o valor de R$ 839,16 (oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), de titularidade do coexecutado José Carlos Alves Cocenza (pessoa física). Instado a se manifestar, o coexecutado José Carlos Alves Cocenza requereu o desbloqueio da quantia (fls. 2097/2103), sustentando que os valores encontrados via pesquisa SISBAJUD seriam impenhoráveis, a teor dos artigos 833, incisos IV e X, e 836, ambos do Código de Processo Civil. Após manifestação do exequente, a r. decisão agravada acolheu o pedido de desbloqueio nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que foi deferido o bloqueio on line, via SISBAJUD, de valores pertencentes aos executados. O valor atualizado do débito é de R$ 1.868.609,26, conforme planilha apresentada pelo credor às fls. 1977. Às fls. 2082/2088 realizou-se o bloqueio de R$ 839,16 de titularidade do co-executado José Carlos Alves Cocenza. Tal montante equivale a aproximadamente 0,04% do total da dívida, o que pode ser reputado como ínfimo e insuficiente até mesmo para a satisfação das custas processuais e da taxa judiciária devida nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/03. Nesse aspecto, dispõe o art. 836, caput, do CPC: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". ACOLHO, portanto, o pedido de desbloqueio formulado às fls. 2097/2103. Providencie-se a liberação do valor em favor do executado, com brevidade, através do SISBAJUD. Dê-se ciência ao credor, que deverá dizer em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Int.” Insurge-se o agravante contra tal decisão. Sustenta que a fundamentação adotada pela decisão recorrida se baseia no baixo valor encontrado via SISBAJUD frente ao total da dívida e que o artigo 836 do Código de Processo Civil não é aplicável ao…
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