Processo 4079030-11.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079030-11.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079030-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ARISMARIO SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : JONAS OLIVEIRA CARDOSO (OAB SP335084) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE GONZAGA DALIO (OAB SP473827) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para deferir o depósito das parcelas incontroversas do contrato, com descaracterização da mora, e para impedir o banco réu de incluir o nome da parte em cadastros de restrição ao crédito, de retomar a posse do veículo alienado fiduciariamente - Prevalência do contrato firmado e sua execução – Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada – Consignação permitida, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Novo CPC, mas sem afastar os efeitos da mora, em consonância com a Súmula STJ 380 – Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão modificada. Recurso parcialmente provido.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 4 que, nos autos da ação revisional que a parte agravante move em face da parte agravada, processo nº 4098540-98.2026.8.26.0100, indeferiu o pedido de tutela de urgência para deferir o depósito das parcelas incontroversas do contrato, com descaracterização da mora, e para impedir o banco réu de incluir o nome da parte em cadastros de restrição ao crédito, de retomar a posse do veículo alienado fiduciariamente. Alega-se, em síntese, que o autor celebrou contrato bancário para aquisição de veículo em 05/06/2024, em 48 parcelas fixas de R$ 781,40, com custo efetivo total de R$ 37.507,20; que o instrumento prevê taxa de juros de “3,31 %a.m. e 47,81 % a.a.” , ao passo que, na data da contratação, “ a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,91 % ao mês e 25,52 % ao ano” ; que “a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 73,30 % acima da taxa média do mercado financeiro” ; que “a probabilidade do direito alegado é evidente” diante da abusividade dos juros; e que o perigo de dano decorre do “risco iminente” de busca e apreensão do veículo e de negativação. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. Não vislumbro ainda prova segura de irregularidade no contrato bancário aqui impugnado, sendo prudente se aguardar resposta da ré sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório, que tem extração constitucional. No mais, o depósito de quantia incontroversa unilateralmente não tem o condão de suspender exigibilidade da dívida objeto da ação, porque não elide a mora contratual, observada a regra do art. 330, parágrafo terceiro do CPC, o que retira a plausibilidade da medida. Indefiro a liminar. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da…

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