Processo 4079113-27.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079113-27.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079113-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SAO PAULO PROPERTIES S.A. ADVOGADO(A) : OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB SP152916) AGRAVADO : AUTO POSTO HAWAI LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (OAB SP166406) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do evento 28 que antecipou os efeitos pretendidos quanto à garantia da locação, autorizando sua substituição antes da apresentação da contestação e determinando o depósito judicial correspondente a 03 (três) meses de aluguel no prazo de 15 (quinze) dias. Alega a agravante que se trata de ação renovatória promovida pela agravada, pretendendo a renovação da locação de imóvel comercial situado no município de Guarulhos/SP. Aduz que, no contrato originário, as partes pactuaram como garantia locatícia a fiança prestada por fiador solidário, garantia que permaneceu inalterada após a celebração de termo aditivo contratual. Afirma que, em emenda à inicial, a agravada informou que o fiador não participaria da renovação pretendida, requerendo a substituição da garantia por caução equivalente a três meses de aluguel. Sustenta que o Juízo de origem, antes mesmo da apresentação de contestação, deferiu o pedido e autorizou a substituição da garantia locatícia mediante depósito judicial correspondente a três meses de aluguel, com fundamento exclusivo no fato de a caução constituir modalidade admitida pelo artigo 37 da Lei nº 8.245/91, sem, contudo, analisar concretamente se a garantia ofertada seria suficiente para substituir a fiança originalmente pactuada e resguardar adequadamente os interesses da locadora. Aponta que a decisão recorrida caba por permitir  alteração de cláusula contratual. Menciona que o artigo 37 da Lei nº 8.245/91 apenas prevê as modalidades de garantia admitidas pelo ordenamento jurídico, não assegurando ao locatário o direito de escolher unilateralmente a modalidade que lhe seja mais conveniente, tampouco autorizando substituição automática da garantia inicialmente convencionada entre as partes. Afirma que a caução ofertada não proporciona proteção equivalente à fiança prestada por fiador solidário, uma vez que a fiança vincula o patrimônio do garantidor ao cumprimento integral das obrigações locatícias, aluguéis que a caução possui valor previamente limitado, podendo revelar-se insuficiente em caso de inadimplemento, especialmente diante do tempo necessário para eventual retomada judicial do imóvel, período em que continuam incidindo alugueis, encargos locatícios e demais obrigações contratuais. Pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, diante do risco de dano de difícil reparação, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, revogando-se a autorização para substituição da garantia locatícia por caução correspondente a três meses de aluguel. Subsidiariamente, requer que eventual substituição da garantia seja condicionada à apresentação de seguro-fiança emitido por seguradora idônea, apta a garantir integralmente as obrigações locatícias assumidas pela agravada. O d. Juízo assim decidiu: O autor/inquilino requereu a retificação da garantia locatícia, consistente na substituição do fiador anteriormente indicado por caução em dinheiro, mediante depósito judicial correspondente a três meses de aluguel. Considerando que a Lei nº 8.245/1991 (art. 37) admite diversas modalidades de garantia…

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