Processo 4079159-16.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4079159-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIZ ROBERTO MOREIRA ADVOGADO(A) : ÉMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB SP448143) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 31.236 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento coligado à compra e venda de veículo que apresentou vícios. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do contrato de financiamento dadas as alegações de defeitos no automóvel. III. Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é incabível, devendo-se aguardar o contraditório e a dilação probatória. Ausência de prova suficiente do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo necessário oportunizar à Agravada o exercício do contraditório. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração inequívoca dos requisitos legais. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de provas suficientes. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Roberto Moreira contra decisão da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, nos autos da ação de rescisão contratual c./c. devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante. O Agravante pretende a reforma da decisão para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade e das cobranças das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado com a corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., além da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, ante a concessão dos benefícios da gratuidade. É a síntese do necessário. 2. Fundamentação Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão da liminar pleiteada sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pela pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. A postura do Magistrado a quo demonstra elogiável prudência, sendo certo que, após o regular contraditório, a questão da urgência poderá ser revisitada, se for o caso. Dito em outras palavras, repita-se, as afirmações unilaterais trazidas pela Agravante devem ser confrontadas mediante a observância do contraditório. Aduz, o Agravante, que adquiriu veículo usado Renault Sandero junto à corré Quinta Marcha e, tendo o bem apresentado graves e sucessivos defeitos mecânicos no motor e sistema eletrônico, busca a rescisão contratual e a consequente suspensão das parcelas do financiamento…
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