Processo 4079187-81.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079187-81.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079187-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002693-11.2026.8.26.0281/SP AGRAVANTE : EDVALDO MASSARELLI ADVOGADO(A) : VITOR ANDRE VIANA (OAB SP321219) Magistrado : JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA DA INICIAL. Insurgência contra decisão que determinou a emenda da inicial. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.   Voto nº 34.548   Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida, nos autos da ação declaratória cumulada indenizatória, pela MM. Juíza Michelli Vieira do Lago Ruesta Changman, que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) comprovação da alegada impossibilidade financeira para fins de justiça gratuita; b) juntada de procuração original ou cópia autenticada com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, c) cópia de documento oficial de identificação com CPF, d) comprovante de residência recente (até 90 dias), e) declaração manuscrita, assinada pelo autor e com firma reconhecida, atestando a leitura da inicial, a confirmação da contratação dos patronos, a ciência dos pedidos formulados e os telefones de contato; f) comprovação de prévio requerimento administrativo perante as instituições financeiras rés. O recorrente defende a ilegalidade das exigências dos documentos  e providências requeridas. Aduz que a presunção de veracidade da declaração da hipossuficiência milita em seu favor e que a procuração foi assinada eletronicamente por meio de certificado digital qualificado (ICP-Brasil). Entende que as exigências configuram formalismo excessivo e injustificada desconfiança na atuação do advogado. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar as exigências da decisão a quo, deferindo-se a gratuidade processual. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, o artigo 1.015 disciplinou, em seus incisos, as hipóteses de cabimento desta via recursal. Registre-se que o rol enumerado é taxativo, verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.                                    …

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