Processo 4079204-11.2026.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4079204-11.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MEINBERG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : ARIELLA MAGALHAES OHANA (OAB SP409559) DESPACHO/DECISÃO O foro de eleição não prevalece sobre as regras de competência instituídas para os foros da Capital. No caso em exame, as partes livremente convencionaram como de eleição o Foro Central de São Paulo . A cláusula de eleição do Foro Central é inválida, pois não cabe às partes a escolha do juízo onde pretendem demandar. Note-se que o foro que as partes podem eleger (art. 111, caput, do CPC) é a comarca, e não o juízo (Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Anotações à Lei do Inquilinato, Revista dos Tribunais, 2000, p. 452, nota 23) Nesse sentido, trago a lume o seguinte excerto do acórdão no Agravo de Instrumento 1.161.879-0/6, da 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. Francisco Thomaz Ademais, não podem as partes, em contrato, eleger juízo e sim foro. A eleição do Foro Central da Comarca da Capital é eleição de juízo e não de foro. Este é o da Comarca da Capital, abrangendo o foro central (João Mendes) e os diversos foros regionais. Feita a eleição em tais termos, reconhece-se a nulidade da cláusula, definindo a competência a regra geral, ou seja, o domicílio do réu . A escolha de juízo atenta contra o princípio do juiz natural, e isso ninguém discute : Conflito de Competência – ação de busca e apreensão – ajuizamento em juízo diverso do endereço da sede do autor ou da ré – escolha aleatória do Juízo – afronta ao princípio do juiz natural – conflito procedente – competência do juízo suscitante . [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Revisão de contrato. Relação de consumo. Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes. Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural. Relativização do disposto na súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento referendado pela C. Corte Superior. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do consumidor autor . [2] Observe-se, a propósito, que – na mesma linha – se exige um nexo etiológico entre a Comarca pretendida e a amplitude dos interesses em debate; daí por que também não é possível a escolha aleatória de Foro [3] , tudo em respeito ao princípio do juiz natural [4] ; o que autoriza inclusive – de modo excepcional – a declinação de ofício da incompetência territorial, como regra relativa. Conflito negativo de competência – ação condenatória – ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor ou da sede do domicílio da ré – escolha aleatória do Juízo – afronta ao princípio do juiz natural – conflito procedente – competência do juízo suscitante . [5] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória. Ação fundada em direito pessoal, a qual, em regra, é proposta no foro do domicílio do réu. Artigo 94 do Código de Processo Civil. Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes. Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de…
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