Processo 4079271-82.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079271-82.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079271-82.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006098-65.2026.8.26.0019/SP AGRAVANTE : WEMP SILVEIRA HOLDING PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217) AGRAVANTE : SPM COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB SP096217) AGRAVADO : DECOR HOLDING & CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB SP268989) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no Evento 11 que, nos autos da ação de despejo por infração contratual, deferiu a liminar de desocupação do imóvel situado à Rua José Grassi, nº 779, Americana, no prazo de quinze dias, mediante caução equivalente a três meses de aluguel, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91.   Em suas razões recursais (Evento 1), as rés agravantes argumentam, em síntese, vício insanável de fundamentação, por total dissociação entre os fatos, o pedido e a decisão, considerando que a ação foi ajuizada por suposta infração contratual, mas a autora postulou a liminar com base no art. 59, § 1º, inciso III, da Lei do Inquilinato, que trata do despejo ao término da locação para temporada, e o magistrado a quo , por sua vez, deferiu a medida com apoio no inciso VII do mesmo dispositivo, atinente à falta de nova garantia após notificação, hipótese jamais cogitada nos autos, de sorte que nenhum dos fundamentos legais corresponde à causa de pedir, em afronta aos limites da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC).   Aduzem a inexistência de sublocação, porquanto Wemp e SPM integram um único grupo econômico, circunstância já reconhecida por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2119508-32.2025.8.26.0000, de modo que a ocupação do imóvel por empresa do mesmo conglomerado não caracteriza cessão a terceiro. Acrescentam que a locadora sempre teve ciência de que o bem se destinava à instalação da fábrica da SPM e recebia dela os aluguéis, pelo que configurada a anuência tácita, sob pena de caracterização de comportamento contraditório.   Afirmam a inexistência de uso ilícito, ao argumento de que a acusação se lastreia unicamente no Inquérito Policial nº 1500758-17.2026.8.26.0446, ainda em fase inicial, no qual a autoridade policial requereu dilação de prazo por mais sessenta dias em 01/06/2026, sem que tenha havido denúncia do Ministério Público, tendo a prisão em flagrante sido relaxada em audiência de custódia. Asseveram que a SPM é indústria regularmente licenciada, detentora de Autorização de Funcionamento da ANVISA, e que parte dos produtos apreendidos pertence a terceiro.   Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferida a liminar de desocupação.   É o relatório.   Narra a petição inicial que autora Decor Holding & Consultoria Ltda, na qualidade de legítima proprietária, celebrou com a corré Wemp Silveira Holding Patrimonial Eireli, em 13 de outubro de 2021, contrato de locação do imóvel situado à Rua José Grassi, nº 779, Bairro São Luiz, Americana/SP, pelo prazo de sessenta meses, com início em 20 de outubro de 2021 e término em 19 de setembro de 2026, ajustado o aluguel mensal em R$ 7.850,00, reajustável anualmente pelo IGP-M, incumbindo a administração do bem à empresa Ortiz & Vidote Imóveis Ltda. Aduz a autora que o imóvel foi locado exclusivamente para o uso industrial do ramo de…

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