Processo 4079288-21.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4079288-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO : STEPHANIE MIRAMONTES RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : DAIANA DA SILVA PIRES (OAB SP349927) AGRAVADO : ARTHUR ALFREDO MIRAMONTES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAIANA DA SILVA PIRES (OAB SP349927) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de segundo agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde, agora para reformar decisão que, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 6, majorou as astreintes , determinou bloqueio de ativos financeiros com repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de trinta dias, autorizou pesquisas patrimoniais nos sistemas INFOJUD e RENAJUD e, ainda, determinou a intimação pessoal do representante legal para dar cumprimento à tutela no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de caracterização de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) (evento 72 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, fatos novos em relação ao primeiro agravo de instrumento (processo nº 4057704-92.2026.8.26.0000). Alega, como fato superveniente, a rescisão do contrato de prestação de serviços de rede credenciada promovida pela operadora Ampla Planos de Saúde Ltda. em 28 de abril de 2026, com o consequente desligamento dos sistemas de tecnologia da informação e a impossibilidade operacional absoluta de cumprir a ordem judicial. Acrescenta que o contrato de locação de rede foi rescindido pela própria Ampla, que passou a operar com rede própria (linha "Ampla Joy"), e que a Gama foi formalmente excluída da cadeia de fornecimento. Invoca o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil para sustentar a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação. Impugna especificamente a desproporcionalidade do bloqueio de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), que engloba despesas futuras estimadas sem liquidez ou exigibilidade imediata, e requer a segmentação entre multa vencida e multa vincenda. Sustenta, por fim, a ilegalidade da ameaça de crime de desobediência dirigida ao representante legal, argumentando que a intimação pessoal sob essa cominação é desproporcional, pois a controvérsia é de natureza civil, já existem astreintes fixadas como mecanismo coercitivo, e a impossibilidade de cumprimento decorre de ato de terceiro (a rescisão contratual promovida pela Ampla). Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia das decisões agravadas, especialmente quanto à incidência de astreintes vincendas, ao bloqueio de ativos financeiros e à intimação pessoal do representante legal sob ameaça de desobediência. É o relatório. As medidas coercitivas patrimoniais devem ser mantidas. Em relação à tutela de urgência propriamente dita, às astreintes fixadas e às medidas de constrição patrimonial (bloqueio SISBAJUD com repetição programada e pesquisas INFOJUD e RENAJUD), reporto-me integralmente aos fundamentos adotados nas decisões proferidas no primeiro agravo de instrumento (eventos 7 e 14 dos autos nº 4057704-92.2026.8.26.0000). Naquela oportunidade, este relator afirmou que a tese de ilegitimidade passiva da agravante não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra o vínculo material e aparente com os consumidores. As carteirinhas de identificação ostentam o logotipo…
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