Processo 4079365-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079365-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079365-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE ROSA (OAB SP499270) AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO(A) : EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB SP126764) ADVOGADO(A) : ANA ELISA LAQUIMIA DE SOUZA (OAB SP373757) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIBEIRO MAGALHÃES (OAB SP487935) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MALDI MENDES (OAB SP439913) Magistrado : RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO   VOTO Nº: 50.563 (R EX – EPROC)   Vistos. Processe-se. O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Henrique Inoue, MM. Juiz de Direito da E. 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do pedido de recuperação extrajudicial promovido pela agravada, que indeferiu o pedido da agravante de postergação da publicação do edital do art. 164 da Lei n. 11.101/05, nos seguintes termos (evento n. 109, DESPADEC1, da Origem): Última decisão ( 58.1 ). [..] 72.1 : VÓRTX e RIZA requerem a postergação da publicação do edital do art. 164 da LREF, sob o argumento de que o processo apresenta graves falhas de transparência e assimetria informacional. Sustentam que o chamado “aditamento” ao plano, na verdade, constitui o único plano apresentado, elaborado sem a participação de relevantes credores ; não se trata ainda de impugnação, mas de medida necessária para garantir condições mínimas de análise do plano, pois faltam documentos indispensáveis, como instrumentos dos créditos sujeitos, contratos com credores signatários, informações sobre garantias, bens livres e operações relevantes, impedindo a verificação de quórum, possíveis conflitos de interesse, legalidade das transações e eventual fraude contra credores; que permanecem pendentes esclarecimentos já determinados pelo juízo, especialmente quanto à definição de créditos sujeitos, identificação de credores beneficiados por operações com garantias e justificativa econômica dessas transações, sendo impossível exercer o direito de impugnação sem tais dados; que o plano contém cláusulas abusivas, ao exigir que os credores escolham opções de pagamento dentro do mesmo prazo de impugnação, sob pena de alocação automática na pior alternativa, o que inviabiliza decisão informada. Ressaltam ainda que, na prática, os prazos previstos são incompatíveis com a realização de assembleias de debenturistas, especialmente em emissões pulverizadas, o que impede o exercício coletivo regular de direitos e resulta em tratamento desigual entre credores. Diante disso, requerem a postergação da publicação do edital até o fornecimento das informações e documentos necessários, ou, subsidiariamente, declaração formal dos administradores de inexistência de informações privilegiadas ou vantagens indevidas, além da reconsideração da decisão que indeferiu a nomeação de auxiliar do juízo para analisar tecnicamente o caso. Por fim, reservam o direito de produzir provas e buscar a exibição de documentos para resguardar os interesses dos investidores que representam. 91.1 : Impugnação de SANZANETE E SANZITRANS. 97.1 : GPA responde. 99.1 : Impugnação de LOGGED RIO - LOGISTICA DE GERENCIAMENTO ELETRONICO DE DOCUMENTOS LTDA. 101.1  e  105.1 : Manifestação de VÓRTX e RIZA SEC, reiterando os termos da petição de Ev. 72 e postergação da publicação do edital. 107.1 : Parecer do Ministério Público, em que opina pelo…

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