Processo 4079439-12.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4079439-12.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4079439-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568) ADVOGADO(A) : SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) ADVOGADO(A) : KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629) RÉU : LOUISE CAMPOS LEITE ADVOGADO(A) : KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO (OAB BA027909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. em face de MAIS QUE ODONTO ODONTOLOGIA NE LTDA, ANGELICA CRISTINA BARBOSA DA SILVA,  EDUARDO VALIM FRANCISCO  e  LOUISE CAMPOS LEITE . Na inicial, a Parte Autora informou ser a titular do sistema de franquias ODONTOCOMPANY, aduzindo ter firmado contrato de franquia com a Parte Ré para a operação de uma unidade na cidade de Ipirá/BA. Relatou que o ajuste previa obrigações específicas sobre a cessação do uso da marca e a descaracterização da unidade em caso de rescisão . Asseverou que, em razão de inadimplência da Parte Ré em valor superior a R$ 440.378,00, remeteu notificação extrajudicial à Ré, dando conta de que o contrato foi rescindido em 19/12/2024. .  Contudo, a Ré permanece utilizando indevidamente a marca e a identidade visual da rede,   conforme diligência realizada em 13/10/2025 que comprovam a manutenção da fachada, logotipo e  trade dress  no mesmo endereço. Sustentou que tal conduta configura violação à Lei de Propriedade Industrial e prática de concorrência desleal, que a permanência da estrutura visual gera confusão no público consumidor e/ou desvio de clientela   e que a continuidade da operação irregular compromete a padronização e a credibilidade da rede perante o mercado. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata descaracterização da unidade franqueada, afastando todos os elementos visuais que remetam à marca franqueada, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da liminar, bem como que os Réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de multa contratual , prevista na cláusula 18.12 firmada pelas partes no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, desde o fim do prazo indicado na notificação até a efetiva descaracterização completa da unidade. À causa, atribuiu o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A Parte Autora informou que procedeu ao recolhimento das custas ( Evento 12). Na r. decisão contida no Evento 13, foi determinado que a Parte Autora remetesse decisão-ofício à Ré no intuito de cientificá-la no tocante ao pedido liminar. Contudo, a Parte Autora quedou-se silente( Evento 17). Vieram os autos conclusos. Pelo juízo, foi postergada a análise do pedido liminar, tendo em vista que a Autora não deu integral cumprimento ao que lhe foi determinado. No mais, foi determinada a citação da Ré (Evento 19). A Autora pugnou pela reconsideração da decisão, o que foi indeferido (Evento 28). A Ré Louise ingressou no feito(Eventos 31 a 33), asseverando que houve transferência do estabelecimento empresarial, de forma que, atualmente, não possui ingerência no tocante a pessoa jurídica que explora atividade no local. Ainda, defendeu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, entende ser incabível que lhe seja imposta obrigação de fazer consistente na descaracterização da unidade franqueada. Juntou documentos. A Ré apresentou contestação (Evento 41) reiterando os argumentos…

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