Processo 4079531-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 4079531-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NELSON DA COSTA PINTO JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952) AGRAVADO : MARIO SERGIO LOSANO ADVOGADO(A) : LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB SP275317) ADVOGADO(A) : VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB SP122224) INTERESSADO : ROGERIO DA SILVA BARBIERI ADVOGADO(A) : NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO ADVOGADO(A) : RENATO ZENKER INTERESSADO : MARIA LUIZA FERNANDES LORA ADVOGADO(A) : NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de outorga de efeito suspensivo, interposto por Nelson da Costa Pinto Junior contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0031928-57.2023.8.26.0100, que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para o fim de determinar a reinclusão do ora recorrente no polo passivo da respectiva fase executiva. Em suas razões recursais, o executado agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, sob o argumento de que sua exclusão do feito havia sido consolidada por meio de pronunciamento jurisdicional exarado em março de 2025, contra o qual não houve a interposição de recurso tempestivo pelo credor. Argumenta a manifesta inadequação da via eleita pelo exequente, asseverando que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir o mérito de matérias acobertadas pela preclusão. Aponta violação ao princípio da boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório, consubstanciada no brocardo venire contra factum proprium , asseverando que o próprio credor postulara sua exclusão anterior sob a justificativa de não ter o agravante subscrito os termos do acordo homologado. Argui a configuração de risco de dano grave, consubstanciado na subsistência de restrições cadastrais via sistema SERASAJUD e na iminência de sofrer atos de constrição em seus ativos financeiros e bens imóveis, pugnando pela reforma do ato decisório. É o relatório. O processamento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a convergência estrita e concomitante dos requisitos legais esculpidos no artigo 1.019, inciso I, em interpretação conjunta com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta quadra procedimental, não se vislumbra o preenchimento de tais pressupostos autorizadores. No tocante à probabilidade do direito invocada, o retrospecto dos autos revela que o cumprimento de sentença em curso funda-se em título executivo judicial constituído nos autos nº 1100934-47.2017.8.26.0100. Na referida fase de conhecimento, enquanto os autores deduziam pretensão voltada à quitação de parcelas decorrentes de contrato de cessão de quotas sociais, o réu Mário Sérgio Losano deduziu reconvenção pleiteando a condenação dos reconvindos ao pagamento de multa contratual. No julgamento da apelação por este E. Tribunal de Justiça, restou fixado crédito em favor do réu reconvinte, com a imposição de multa por inadimplemento dos cessionários no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outrossim, houve a condenação solidária do agravante: "5.4. Inclusão do terceiro garantidor. Um dos pedidos do réu reconvinte foi o de inclusão do garantidor NELSON DA…
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