Processo 4079568-17.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4079568-17.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4079568-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568) ADVOGADO(A) : SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) ADVOGADO(A) : KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629) RÉU : LUANA CRISTINE CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JULIANA ARAÚJO ABREU (OAB MA018780) ADVOGADO(A) : FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES (OAB MA029563) RÉU : L D SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ARAÚJO ABREU (OAB MA018780) ADVOGADO(A) : FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES (OAB MA029563) RÉU : DEISY SANTANA DANTAS DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA ARAÚJO ABREU (OAB MA018780) ADVOGADO(A) : FREDERICO DRUMOND SOUSA ALVES (OAB MA029563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ajuizou em face de LUANA CRISTINE CARVALHO DE ANDRADE , L D SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e DEISY SANTANA DANTAS DE CERQUEIRA  a presente ação pelo procedimento comum. A autora alegou, em síntese, que: (1) É titular do sistema de franquias ODONTOCOMPANY e celebrou contrato de franquia com a primeira ré para implantação e operação de unidade franqueada no município de Vitória do Mearim/MA; (2) O contrato foi validamente rescindido por justo motivo, em razão de reiterada inadimplência das rés no pagamento de royalties e fundo de propaganda, cujo débito apontado superava R$ 8.840,79, conforme notificação extrajudicial; (3) Após a rescisão, as rés descumpriram as obrigações pós-contratuais, mantendo o uso da marca, do logotipo, da identidade visual e do  trade dress  da rede, inclusive no mesmo ponto comercial e em canais digitais, configurando uso indevido de marca, concorrência desleal e risco de confusão ao consumidor.   Com esses argumentos, a autora solicitou:  "a) A concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a descaracterização da unidade franqueada, afastando todos os elementos visuais que remetam à marca franqueada, requerendo o arbitramento de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação (CPC, art. 537), confirmando-se a medida em sentença; b) Ato contínuo, a citação da parte ré por carta com AR para, querendo, oferecer contestação sob pena de revelia e confissão (CPC, arts. 344 e 355); c) Seja a parte ré condenada, em regime de solidariedade, na obrigação de fazer, consistente na descaracterização da unidade franqueada, afastando todos os elementos visuais que remetam à marca franqueada, requerendo o arbitramento de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação (CPC, art. 537); d) Seja a parte ré condenada, em regime de solidariedade, ao pagamento da multa contratual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da obrigação, desde o fim do prazo indicado na notificação até a efetiva descaracterização completa do local, cujo valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509). e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental suplementar, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e demais meios necessários à completa demonstração dos fatos; f) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, equivalente a 20% (CPC, art. 85); g) Informa a autora que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 319, VII)." A antecipação dos efeitos da tutela teve sua apreciação postergada…

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