Processo 4079578-36.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079578-36.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079578-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TALITA ANANDA HORACIO ADVOGADO(A) : IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB SP323719) ADVOGADO(A) : ALANA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB SP477521) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº:42717   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 18, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho, Dr. Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Busca o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada pela agravante em face do agravado. Requer, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. A r. decisão agravada indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “ Vistos. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De igual modo, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, existindo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o magistrado deverá indeferir o benefício. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos suscitam dúvida objetiva acerca da real situação econômica da parte. No caso concreto, o Relatório de Contas e Relacionamentos (Registrato) apresentado pela própria autora revela a existência de relacionamento bancário ativo com diversas instituições financeiras, enquanto os extratos bancários juntados aos autos abrangem apenas parte dessas contas. Mais do que isso, a análise dos extratos efetivamente apresentados evidencia a realização de diversas transferências via PIX entre contas de titularidade da própria autora, demonstrando movimentação financeira entre diferentes instituições bancárias das quais é correntista. Tal circunstância enfraquece significativamente a alegação de que não possui acesso às demais contas relacionadas no Registrato. Com efeito, a autora limitou-se a afirmar que desconhece a existência de algumas contas ou que não possui acesso a elas, sem apresentar qualquer documento minimamente apto a demonstrar essa alegada impossibilidade. A justificativa apresentada, contudo, não se mostra verossímil. Caso as contas estivessem efetivamente inativas, encerradas ou impossibilitadas de acesso, seria plenamente possível à autora obter junto às respectivas instituições financeiras declaração ou documento comprobatório dessa condição, demonstrando, objetivamente, a impossibilidade de apresentação dos extratos. De igual forma, tratando-se de contas ativas — como, em princípio, indica o próprio Relatório do Registrato — os respectivos extratos podem ser obtidos diretamente pelos canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras, seja por meio dos aplicativos e plataformas eletrônicas, seja mediante atendimento presencial nas agências. Nada disso foi demonstrado. Ao contrário, a existência de movimentações financeiras entre contas de sua própria titularidade evidencia que a autora mantém acesso, ao menos, a parte…

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