Processo 4079711-78.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079711-78.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079711-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000366-53.2026.8.26.0456/SP AGRAVANTE : ROSEMEIRE RIBEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS FELIPE OLIVEIRA ARAUJO (OAB SP511513) ADVOGADO(A) : WILLIAN LIMA GUEDES (OAB SP294664) ADVOGADO(A) : DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB SP262033) ADVOGADO(A) : CÉLIO PAULINO PORTO (OAB SP313763) AGRAVADO : ALEXSANDRO IGNACIO DE BARROS ADVOGADO(A) : CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB SP148431) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nº: 51927 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança para ressarcimento de despesas. Decisão que determinou que a autora apresente comprovantes de despesas para atestar a extensão do prejuízo suportado (CC, art. 944). Recurso da autora. Pretensão de afastamento da diligência e reconhecimento da suficiência do valor da pensão alimentícia judicialmente fixada como parâmetro para o ressarcimento pretendido. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Pretensões de inversão do ônus probatório e de possibilidade de comprovação das despesas por provas diversas. Matérias não apreciadas na decisão recorrida. Impossibilidade de análise da questão pela Câmara Julgadora, sob pena de supressão de instância. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 932, III, do CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 51927).   I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de cobrança para ressarcimento de despesas (processo nº 4000366-53.2026.8.26.0456), proposta por ROSEMEIRE RIBEIRO em face de ALEXSANDRO IGNACIO DE BARROS , que determinou a juntada de documentos comprobatórios pela autora, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de ressarcimento de débito em que a autora alega, em suma, que durante o período compreendido entre abril de 2021 e outubro de 2023 o requerido, embora condenado judicialmente à obrigação de prestar alimentos ao filho comum das partes, quedou-se inadimplente, ficando a genitora, detentora da guarda do menor, obrigada a arcar integralmente com os gastos do rebento. Assim, busca ressarcimento com fulcro no artigo 871 do Código Civil. Todavia, a planilha de cálculos juntada no evento veio alicerçada no valor da pensão alimentícia devida ao menor, e não em gastos efetivamente suportados pela requerente. No ponto, assaz esclarecer que o valor das parcelas da pensão alimentícia não pode servir como parâmetro do ressarcimento aqui almejado, isso porque a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, "caput", do CC/02), devendo a requerente apresentar nos autos todos os comprovantes dos gastos com o filho durante o período acima especificado. Os alimentos possuem caráter personalíssimo, portanto o montante integral das parcelas somente poderia ser reivindicado pelo alimentante, mas não por sua guardiã à época. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculos e comprovantes de pagamentos capazes de determinar o valor do débito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito .” (evento 23 de origem)   A agravante alega, em síntese, que: (i) é genitora do alimentando e, diante do inadimplemento integral da obrigação alimentar pelo agravado,…

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