Processo 4079768-87.2026.8.26.0100
TJSP • Protesto
Partes do processo (1)
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PROTESTO Nº 4079768-87.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB BA028629) REQUERENTE : UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB BA028629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com pedido de tutela de urgência ajuizada por UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do 7º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO . A parte autora narra, em síntese, que é empresa do ramo de tecnologia e que, devido a questões de alteração cadastral em sua inscrição estadual, houve uma divergência na alocação de pagamentos do ICMS — Diferencial de Alíquota (DIFAL) referente ao período de novembro de 2025. Afirma que, embora tenha quitado integralmente o tributo devido por meio de guias avulsas, o fisco paulista inscreveu o débito em dívida ativa, originando a CDA nº 1463271021 , a qual foi enviada para protesto extrajudicial no valor de R$ 47.260,97. Sustenta que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário e que a manutenção do protesto lhe causa graves prejuízos comerciais e impedimentos em licitações públicas. Diante desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para sustar o protesto e, no mérito, a declaração de extinção do crédito tributário e a nulidade da certidão de dívida ativa. Os autos foram distribuídos por sorteio a este Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital no dia 11 de maio de 2026, conforme termo de autuação de ID 572676901026. A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a existência de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Processo SEI nº XXX.XXX.XXX-XX/2026-38), no qual já houve reconhecimento parcial de que os pagamentos constam na conta fiscal da empresa, pendendo apenas ajuste formal de alocação. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Ao analisar os pressupostos processuais de validade da demanda, verifica-se, de plano, a ocorrência de vício insanável quanto à competência funcional deste juízo para o processamento do feito. A ação foi proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público interno, visando a desconstituição de crédito tributário estadual e a sustação de ato de cobrança originado pela Procuradoria Geral do Estado. Tal circunstância atrai a aplicação das regras de competência absoluta em razão da pessoa, que privilegiam a especialização do juízo fazendário. No âmbito da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a organização judiciária estabelece uma divisão rigorosa entre as varas de competência cível genérica e as varas especializadas da Fazenda Pública. A existência do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da lide desloca, de forma improrrogável, a atribuição jurisdicional para uma das Varas da Fazenda Pública, as quais possuem competência privativa para processar e julgar causas em que o ente público estadual figure como interessado, seja como autor, réu, assistente ou oponente. Este entendimento fundamenta-se no Artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969), que delimita a esfera de atuação dos magistrados das Varas da Fazenda Pública na Capital. A especialização dessas varas visa garantir maior celeridade e uniformidade nas decisões que envolvem o erário e o interesse público, não sendo admitida a escolha aleatória do juízo…
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