Processo 4079930-91.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079930-91.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079930-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : THEOMAR ALESSANDRA BATISTA DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) AGRAVADO : AMERICAN PARTNERS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA (OAB SP204408) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a qu o (evento 7) que, na ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, deferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, determinando a reintegração da parte autora ao plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas e sem cumprimento de carência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A agravante sustenta que: a) a rescisão do contrato coletivo foi regular, tendo observado os requisitos de vigência e comunicação prévia; b) a decisão agravada aplicou automaticamente o Tema Repetitivo 1.082/STJ sem verificar se a beneficiária encontrava-se efetivamente internada ou em tratamento médico ativo e imediato, trata-se apenas de seguimento oncológico periódico; c) o mero acompanhamento clínico posterior ao tratamento ativo não se equipara, para os fins do precedente vinculante, à hipótese de internação ou tratamento garantidor imediato da vida; d) o Tema Repetitivo 1.047/STJ não determina a nulidade automática da rescisão, exigindo exame concreto das circunstâncias do caso, o que não foi realizado em cognição sumária; e) há risco de irreversibilidade inversa, pois a reativação compulsória do contrato, nas mesmas condições anteriores, pode comprometer a gestão contratual e a higidez econômico-financeira da operadora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente agravo de instrumento, afastando a obrigação de reintegração ao plano de saúde nas condições determinadas, bem como a incidência da multa diária fixada. Pois bem. O efeito suspensivo não comporta deferimento. A concessão de efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se vislumbra, mediante cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência pela qual a parte autora/agravada, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, mantido junto à agravante, com vínculo desde 31/10/2018, informa que foi surpreendida com o cancelamento de seu plano de saúde, sem motivação idônea, em pleno curso de tratamento oncológico. É incontroverso que a agravada é portadora de Carcinoma Invasivo de Mama, subtipo Triplo-Negativo (CID-10: C50 e D05.1), neoplasia grave e de comportamento agressivo, com alto risco de recidiva, que exige seguimento oncológico contínuo por período mínimo de 5 anos. No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à agravante, aptos a justificar a revogação da tutela recursal deferida na origem. A questão central é definir se, diante do cancelamento…

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