Processo 4079995-86.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4079995-86.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4079995-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) AGRAVADO : EDNA APARECIDA MIYASHIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO (OAB DF053379) AGRAVADO : HDIA CENTRO DE ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : VALERIO PEDROSO GONCALVES (OAB DF018533) ADVOGADO(A) : FABIANO DE ALMEIDA (OAB DF073440) ADVOGADO(A) : IGOR HENRIQUE DE SOUSA PERES (OAB DF078092) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem que assim dispôs: “ Vistos. EDNA APARECIDA MIYASHIRO DA CRUZ  ingressou com a presente demanda em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A. Relata a autora, de 69 anos, ser portadora de megacólon de etiologia desconhecida, com histórico de intervenções cirúrgicas que resultaram em insuficiência intestinal, desnutrição grave e sarcopenia. Afirma que lhe foi prescrito o tratamento de Terapia Nutricional Parenteral Manipulada (TNP) (bolsa com aminoácidos e lipídios complexos LG +- 2000 mL), em regime ambulatorial, 90 sessões para evitar o risco de óbito. Informa que a ré negou a cobertura e que o hospital HDIA — Centro de Reabilitação Intestinal e Nutricional vem fornecendo as sessões voluntariamente, acumulando um crédito de R$ 185.179,50, valor que pretende ver ressarcido diretamente à instituição. Passo à análise.  1)   A autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, o comprovante de rendimentos juntado aos autos demonstra que a requerente aufere renda mensal líquida de R$ 15.103,61. Tal valor é consideravelmente superior ao parâmetro de três salários mínimos adotado pela jurisprudência para a presunção de hipossuficiência econômica. Indefiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. A autora deverá recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Observo a existência de pedido de ressarcimento de R$ 185.179,50 diretamente ao HDIA, porém, há irregularidade processual. Segundo o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal.  No caso, o hospital é o titular do crédito e quem suportou o ônus financeiro, não podendo a autora cobrar dívida em nome da instituição. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora possa providenciar a inclusão do HDIA — Centro de Atendimento Médico Hospitalar Ltda no polo ativo da demanda, apresentando a respectiva procuração assinada por seus representantes legais. Em caso de descumprimento, ou havendo a impossibilidade, ocorrerá a extinção do processo sem resolução do mérito  especificamente  quanto ao pedido de ressarcimento, por ilegitimidade ativa. 3) A tutela de urgência deve ser deferida.  A probabilidade do direito decorre do relatório médico circunstanciado que atesta a gravidade do quadro de saúde e a absoluta necessidade da Terapia Nutricional Parenteral (TNP) como medida de suporte à vida. Além disso, a Lei nº 14.454/2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente com eficácia comprovada. O perigo de dano é evidente, pois a interrupção do suporte nutricional coloca a autora em risco iminente de falência orgânica. Conforme a Súmula 102 do TJSP, havendo…

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