Processo 4080223-61.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4080223-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP ADVOGADO(A) : ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB PR032176) AGRAVADO : MARIA IZABEL MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA (OAB SP487840) Magistrado : ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 28.829 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento nº 36 (originários), que entendeu que a controvérsia antecede a apuração matemática do débito, pois diz respeito à própria formação do saldo consolidado e intimou a agravante/embargada para, juntar os instrumentos contratuais anteriores que deram origem à Cédula de Crédito Bancário executada, se existentes, bem como demonstrativo discriminado da composição do débito consolidado, no prazo de 15 dias. Busca-se a reforma do r. decisum monocrático porque: a) a determinação não encontra amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) o título executivo que aparelha a execução é exclusivamente a Cédula de Crédito Bancário nº C51630396-8, regularmente emitida, subscrita pelas partes e acompanhada do respectivo demonstrativo de evolução do débito, documentos suficientes para conferir plena certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito executado; c) o legislador conferiu autonomia executiva à Cédula de Crédito Bancário, não condicionando sua exigibilidade à apresentação dos instrumentos contratuais eventualmente renegociados ou substituídos pela nova obrigação; d) a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário destinada à consolidação ou renegociação de operações anteriores faz surgir obrigação autônoma, apta a substituir a relação obrigacional anteriormente existente; e) a própria embargante reconhece expressamente que a operação executada corresponde à renegociação e consolidação de contratos anteriormente existentes, não havendo qualquer controvérsia acerca da celebração da Cédula de Crédito Bancário nem quanto à sua assinatura; f) o que se busca discutir nos embargos é, exclusivamente, a alegada existência de excesso decorrente da composição do saldo devedor; g) é certo que a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao devedor a possibilidade de discutir eventuais ilegalidades existentes nos contratos renegociados. Contudo, referido enunciado não estabelece que o simples ajuizamento de embargos obrigue a instituição financeira a juntar todos os contratos anteriores, tampouco afasta a força executiva da Cédula de Crédito Bancário; g) a embargante não indicou qualquer cláusula específica supostamente abusiva; h) a controvérsia não reside propriamente na autenticidade da assinatura, tendo a agravante, inclusive, admitido a possibilidade de que esta lhe pertença, sem que isso afaste a ocorrência de vício de consentimento, uma vez que há fortes indícios de que tenha sido induzida a assinar documento sem plena compreensão de seu conteúdo; i) há impossibilidade de inversão do ônus da prova; j) houve inobservância dos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; k) há impossibilidade de revisão retroativa e ilimitada da relação contratual; l) houve inobservância do art. 397 do CPC e da ausência de pedido administrativo prévio (evento nº 1). Tempestivo e preparado, fica dispensada a intimação da parte agravada, ante a…
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