Processo 4080279-94.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4080279-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB SP300652) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de Obrigação de Fazer (processo nº 4102610-61.2026.8.26.0100), que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “ Vistos. Considerando que o autor conta com o diagnóstico de carcinoma medular de tireoide metastático (CID C73), sendo o medicamento SELPERCATINIBE prescrito como indispensável para o tratamento e controle da doença, não há como negá-lo liminarmente, conferindo ao contrato interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sob pena de inviabilizar o ajuste destinado à garantia da saúde. São razoáveis os argumentos do autor e verossímeis. Nos termos da Súmula 95 do E. TJSP: 'Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.' Ainda, nos termos do art. 12, incisos I e II, da Lei nº 9.656, é obrigatória a cobertura de tratamentos associados a medicamentos antineoplásicos. O perigo de dano de difícil reparação está presente, diante da gravidade da moléstia e possibilidade iminente de progressão da doença. O relatório médico juntado aos autos (evento 1, DOC7-evento 1, DOC9) indica necessidade urgente de início do tratamento, com advertência médica de que o atraso ou a interrupção do tratamento pode acarretar piores resultados de controle e sobrevida. Nesse passo, risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional não há, vez que os valores dispendidos com o procedimento podem ser cobrados do responsável financeiro, caso se verifique a improcedência da ação ao final. [...] Pela urgência que o caso requer, para que não haja risco à vida, pautada no art. 300 do CPC, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada para que a ré forneça, em 48 horas, os meios necessários de custeio do medicamento SELPERCATINIBE 80 mg, enquanto durar o tratamento, e nos termos da prescrição (evento 1, DOC7-evento 1, DOC9), sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. (...)”. A agravante sustenta que a decisão recorrida é nula, por falta de observância quanto aos requisitos cumulativos fixados no julgamento da ADI 7265 e que o Juízo a quo teria descumprido determinação vinculante do STF ao deixar de submeter os autos ao NATJUS, antes do deferimento da tutela. Defende que o medicamento não está incorporado ao Rol da ANS, havendo recomendação preliminar desfavorável da COSAÚDE (UAT 159) e submissão à Consulta Pública nº 155. Alega a existência de alternativas terapêuticas no rol e a ausência de urgência. Requer o efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o relatório. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade elencados no art. 1.015 e seguintes do CPC, comportando processamento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir a…
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