Processo 4080400-25.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4080400-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : KAREN DAYANA STIEGLER DA ROCHA ADVOGADO(A) : JAÍNE LALESKA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ241836) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento provisório de sentença, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central Cível, contra decisão proferida no evento 47 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o cumprimento do quanto anteriormente decidido, “sob pena de flagrante por crime de desobediência por parte do diretor da ré” . Aduz a agravante, em síntese, que: a) a conta foi legitimamente restringida em razão da violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, no exercício regular de direito; b) a determinação de reativação da conta interfere indevidamente na atividade empresarial e viola a liberdade de contratar e a livre iniciativa; c) o serviço Instagram não pode ser compelido a manter relação contratual com usuário que descumpriu as regras da plataforma; d) a cominação de crime de desobediência é inadequada, pois a obrigação teria sido cumprida na máxima extensão possível, além de existirem medidas coercitivas específicas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que: i) seja reconhecida a inexistência de conduta ilícita ou abusiva por parte do provedor do serviço Instagram; ii) seja reconhecido que o serviço Instagram não está obrigado a manter contrato com o usuário responsável pela conta; iii) seja afastada a determinação de reativação da conta, por representar intervenção na atividade empresarial; iv) seja integralmente afastada a astreinte imposta ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor. Recurso tempestivo. Preparo recolhido. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, exclusivamente para obstar, até o julgamento do recurso, a advertência de flagrante e de responsabilização do diretor da executada por crime de desobediência, mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive a obrigação de restabelecimento da conta. Ao menos em análise perfunctória, não prospera a pretensão da agravante de rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento provisório, a legitimidade originária da desativação da conta, a alegada violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, o exercício regular de direito, a incidência de cláusula resolutiva ou a liberdade de encerramento da relação contratual. Tais matérias, em princípio, integram o mérito da ação de conhecimento e foram apreciadas na sentença. Naquele pronunciamento, o Juízo reconheceu que a ré não apresentou justificativa técnica clara e específica para o bloqueio, limitando-se a indicar genericamente o descumprimento dos termos de uso, sem individualizar a conduta concreta que teria motivado a medida. O cumprimento provisório não se mostra, ao menos neste momento, via adequada à reabertura da controvérsia acerca da correção da sentença ou da licitude da conduta que deu origem à condenação. O inconformismo da executada com os fundamentos adotados deverá ser examinado no recurso interposto contra a sentença, e não, em princípio, em impugnação destinada ao exame da exigibilidade e do cumprimento da obrigação já…
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