Processo 4080616-83.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4080616-83.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Magistrado : CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 08 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.430 Vistos. Trata-se de conflito de competência a envolver o Juízo Titular I – 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (suscitante) e o Juízo Titular I – 2º Vara da Comarca de Adamantina (suscitado), nos autos de nº 4001877-47.2026.8.26.0081. Na origem, Z.S.B.S. S.A. propôs “ação regressiva de ressarcimento de danos” contra E.S.S.D. de E. S.A. (Evento 1). Ao receber o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina determinou a vinda de esclarecimentos pela parte, justificando os motivos do ajuizamento perante aquela comarca, considerando que a empresa requerida conta com domicílio em Presidente Prudente (Evento 6). Após os esclarecimentos, o MM. Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Presidente Prudente (Evento 12). No destino, o Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente suscitou o presente incidente (Evento 17), assim fundamentado: “Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de Energisa Sul-Sudeste, originalmente distribuída à Comarca de Adamantina, local do fato danoso alegado na exordial. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, atuando de ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Presidente Prudente, sob o fundamento de que, por não haver relação de consumo (Tema 1.282 do STJ), a ação deveria obrigatoriamente seguir a regra geral do domicílio do réu. Contudo, a fundamentação da decisão declinatória opera sobre premissas que, salvo melhor juízo, e com o merecido respeito, subvertem a mecânica processual. O sistema estabelece que a competência territorial é, por natureza, relativa, constituindo uma engrenagem processual desenhada para o benefício do réu, exigindo, portanto, provocação voluntária via preliminar de contestação para ser ativada (CPC, art. 64). Ao declinar da competência de ofício, o Juízo de Adamantina provocou um curto-circuito frontal com a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, assumindo a gestão da defesa da concessionária antes mesmo da citação. Ademais, o fator principal da competência eleita pela autora não foi o privilégio subjetivo de foro do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o gatilho objetivo do artigo 53, IV, "a", do Código de Processo Civil. É incontroverso, conforme o Tema 1.282 do STJ, que a sub-rogação retira da seguradora a "roupagem" de consumidora. No entanto, a perda desse status não altera a natureza da demanda, que continua sendo estruturalmente uma ação de reparação de dano. O legislador projetou a regra do local do fato não como uma proteção a vulneráveis, mas como uma ferramenta de utilidade pragmática para otimizar a instrução probatória no exato local onde o evento físico ocorreu. Sendo assim, a ausência de relação de consumo não anula a regra específica do artigo 53 do CPC, tampouco empurra o processo compulsoriamente para a regra geral do artigo 46 (domicílio do réu). A alteração de ofício de uma competência territorial plenamente justificada pelo sistema ordinário gera uma anomalia no fluxo processual que demanda correção…
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