Processo 4080724-40.2025.8.26.0100

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4080724-40.2025.8.26.0100
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4080724-40.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : WILKER ALVES DE MELO ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível   Vistos.    Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença instaurado por Wilker Alves de Melo em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , objetivando a satisfação de obrigação de fazer reconhecida em título judicial. O título executivo que fundamenta a presente execução consiste na sentença de parcial procedência, que condenou a empresa executada a restabelecer o acesso do autor à sua conta na rede social Instagram, identificada pelo perfil @wilkeralvesdemelo , no prazo de cinco dias. A decisão que determinou o início do cumprimento estipulou o prazo de dez dias para a comprovação da reativação, sob pena de penhora eletrônica no valor de R$ 100.000,00, com fulcro na Súmula 410 do STJ. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer. Em suas razões, sustentou que a conta foi removida da plataforma por violação aos padrões da comunidade, especificamente em razão de interações com conteúdos violadores de políticas de segurança. Argumentou que a exclusão seria permanente e irreversível, o que impossibilitaria a reativação do perfil reclamado. Com base no artigo 248 do Código Civil, requereu a resolução da obrigação sem culpa ou, subsidiariamente, a sua conversão em perdas e danos em valor módico, acompanhada do afastamento da multa cominatória fixada. Por outro lado, o exequente peticionou nos autos informando que a empresa executada procedeu ao restabelecimento do acesso à conta, porém de forma ineficaz e meramente formal. Segundo relatado pelo autor, o perfil foi entregue completamente "zerado", ou seja, sem o acervo de publicações, sem o histórico de conteúdos anteriormente postados e sem a rede de seguidores que compunha o perfil original. Diante desse cenário, o exequente alegou que a obrigação de fazer não foi integralmente satisfeita, uma vez que a recuperação parcial e esvaziada do perfil não atende à finalidade da tutela específica concedida na fase de conhecimento. Instado a se manifestar sobre a situação da conta entregue sem conteúdo, o executado reiterou as teses de impossibilidade técnica e manutenção da exclusão de dados por infração contratual. O processo seguiu com a análise da efetividade da medida de apoio e a viabilidade da manutenção da obrigação de fazer diante do quadro fático apresentado, em que a conta, embora acessível, perdeu sua utilidade e valor histórico e social para o usuário. É o relatório do essencial para a decisão de conversão do rito.   O cerne da controvérsia reside na eficácia do restabelecimento da conta de rede social do exequente, diante da alegação de que o perfil foi devolvido desprovido de todo o seu acervo digital e rede de relacionamentos. A empresa executada fundamenta sua resistência na suposta impossibilidade técnica de reaver os dados, alegando que a conta foi removida permanentemente em decorrência de violações contratuais. Entretanto, tal argumentação não se sustenta diante do dever de guarda e da responsabilidade pela integridade dos dados que recai sobre os provedores de aplicações de internet. A alegação de impossibilidade…

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