Processo 4080800-64.2025.8.26.0100
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4080800-64.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : PENG SUN ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO PADILHA PEREIRA DORNELAS (OAB SP380896) REQUERENTE : ZSZ E-COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO PADILHA PEREIRA DORNELAS (OAB SP380896) REQUERIDO : BRASILIGAS ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : FLÁVIO MACEDO SALGADO FILHO (OAB SP537598) ADVOGADO(A) : LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB SP335978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ZSZ E-COMÉRCIO LTDA e PENG SUN em face de BRASILIGAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. Os autores narram que a primeira autora, ZSZ, celebrou contrato de locação comercial com a ré, Brasiligas, tendo o segundo autor, Peng Sun , figurado como caucionante, oferecendo em garantia um imóvel de sua propriedade. Alegam que, com o término da relação locatícia e a entrega das chaves em 21 de julho de 2025, todas as obrigações contratuais, incluindo aluguéis, encargos e reparos acordados, foram integralmente cumpridas. Sustentam, contudo, que a ré se recusa indevidamente a promover o cancelamento da averbação da caução na matrícula do imóvel, imputando a existência de débitos e danos no bem. Diante disso, requereram, inclusive em sede de tutela de evidência, que a ré seja compelida a realizar a baixa do gravame. A petição inicial (Evento 1) veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e, após a apresentação da emenda à inicial (Evento 5) e recolhimento das custas, o pedido liminar foi indeferido pela decisão de Evento 7, que também determinou a citação da parte ré. A ré, Brasiligas apresentou contestação com reconvenção (Evento 17). Em sua defesa, argumentou que a relação locatícia não se encerrou de forma regular, pois o imóvel foi devolvido em condições inadequadas, com diversas avarias que extrapolam o desgaste natural, conforme apontado em laudos de vistoria final que resultaram em reprovação. Afirmou que a entrega das chaves foi um ato unilateral da locatária, sem a sua anuência quanto ao estado do bem. Sustentou, ainda, o descumprimento do Termo de Acordo que concedeu carência de aluguéis, pois os autores não teriam comprovado a realização das benfeitorias por meio de notas fiscais idôneas. Diante desses fatos, defendeu a legitimidade da manutenção da caução como forma de garantir o ressarcimento dos prejuízos. Em sede de reconvenção, a ré-reconvinte pleiteou a condenação solidária dos autores-reconvindos ao pagamento de valores a título de danos materiais. Como pedido principal, requereu a quantia de R$ 71.202,27, correspondente às despesas com reparos que teve de custear, acrescida de taxa de administração contratual e indenização por lucros cessantes pelo período de indisponibilidade do imóvel. Pleiteou a condenação no valor de R$ 124.808,83, englobando a restituição do valor da carência, a aplicação de multa por infração contratual e os mesmos lucros cessantes. Os autores-reconvindos apresentaram réplica à contestação e resposta à reconvenção (Evento 36). Em preliminar de resposta à reconvenção, arguiram a impropriedade da via eleita para cobrança genérica e a ausência de delimitação adequada dos pedidos. No mérito, refutaram as alegações da ré-reconvinte, reiterando a tese de cumprimento integral das obrigações, a regularidade da entrega das chaves como marco extintivo da locação e a insuficiência das provas unilaterais apresentadas pela parte adversa. Impugnaram os valores cobrados e a…
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