Processo 4080881-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 4080881-85.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) AGRAVADO : DEBORA LEMES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) Magistrado : MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11.444 (M) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que saneou o processo, afastando as preliminares arguidas e determinando a produção de provas, dentre outras cominações. Matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Descabimento do recurso, por absoluta falta de previsão legal. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, tampouco hipótese de preclusão, a justificar pronta apreciação da matéria (CPC, artigo 1.009, § 1º). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas e determinando a produção de provas, dentre outras cominações. Irresignada, aduziu a agravante, depois de discorrer sobre os fatos da causa, que as regras do Código de Defesa do Consumidor não devem ser aplicadas à solução do litígio e que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, que já ocorreu. Defendeu a denunciação da lide à construtora responsável pela edificação do empreendimento onde situado o imóvel objeto da lide, ou sua inclusão no polo passivo da ação, como litisconsorte necessário, juntamente com o município onde situado esse bem. Postulou, assim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque a insurgência em tela se volta contra decisão que saneou o processo, rejeitando a matéria preliminar arguida e determinando a produção de provas, dentre outras cominações. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que o caso aqui em disputa não encontra previsão em nenhuma das hipóteses legais do artigo 1.015 do CPC. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 988, nos autos do REsp. nº 1.696.396, fixou a seguinte tese, acerca do cabimento de agravos de instrumento: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a proceder ao saneamento do processo, afastando a matéria preliminar arguida pela agravante e determinando a produção de provas. Assim, inexiste urgência na apreciação da questão, a qual, se o caso, poderá ser debatida por ocasião de julgamento de eventual recurso de apelação, não representando, destarte, nenhuma espécie de imediato prejuízo aos interesses da agravante, tampouco preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Em casos semelhantes, assim tem se posicionado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por versar sobre matéria não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC. Decisão de origem que saneou o processo e determinou a produção de provas. Inexistência de apreciação do mérito da controvérsia e tampouco de preclusão, a justificar a pronta reapreciação da matéria, em autos de agravo de instrumento, não evidenciada, ainda, urgência ou…
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