Processo 4080913-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4080913-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4080913-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SABRINA DUTRA DA MOTA ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado : MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Gab. 03 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de Evento 5 na origem, que reconheceu a incompetência da Justiça de São Paulo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Colombo/PR.  Alega a agravante que não houve ajuizamento da ação em Juízo Aleatório, tendo a agravante optado pelo ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu, de acordo com a faculdade conferida pelo artigo 53, inciso III, alínea “a” do CPC. Diz que a opção pelo ajuizamento da ação no foro de domicílio da ré é mais vantajosa, até em razão da celeridade na tramitação dos processos junto ao Poder Judiciário de São Paulo. Salienta que a agravada não mantém filiais espalhadas pelo Brasil, possuindo sua única sede em São Paulo/SP. Aduz que a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício, e que não caracterizada a hipótese do § 5º do artigo 63 do CPC, de rigor a reforma da r. decisão agravada. Por fim, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a competência do foro da comarca da agravada, determinando o regular prosseguimento do feito, bem com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.   No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é oportuno observar que, apesar da autora, ora agravante, residir em Colombo, no Estado do Paraná (Documento 2 do Evento 1 na origem), além de ter contratado advogados particulares com escritório em Porto Alegre/RS (Documento 6 do Evento 1 na origem), optou por ajuizar a ação no foro de domicílio da ré, situado nesta Capital de São Paulo/SP. Assim, a alegação de hipossuficiência econômica resta infirmada, já que litigar em outro Estado da Federação trará à autora despesas que não suportaria em seu domicílio, onde poderia até mesmo se valer dos serviços da Defensoria Pública, contudo, preferiu ajuizar a ação no Estado de São Paulo. Oportuno, ressaltar, ademais que a taxa judiciária cuja isenção é aqui pretendida é tributo instituído pelo Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 11.608/2003, não sendo razoável que a sua coletividade que paga os impostos subsidie a ação promovida por quem reside em outro Estado da Federação. Não obstante, se constata o recente ajuizamento de diversas ações similares, contra a mesma requerida, pela mesma banca de advogados, evidenciando a possibilidade de eventual abuso do direito processual ante o ajuizamento de lides predatórias, que demandam maior cautela, inclusive em relação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme Comunicados CG 02/2017 e CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal. Destarte, considerando que a presunção de veracidade atribuída a declaração de hipossuficiência não é absoluta, e que existem elementos aptos a evidenciar a capacidade financeira da agravante, é o caso de indeferir o benefício da gratuidade judiciária pleiteado. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência - Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela…

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