Processo 4080976-18.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4080976-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA ELIZABETH CARUSO ADVOGADO(A) : VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6.005 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido de gratuidade da justiça. Acolhimento . Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural. Os elementos dos autos não afastam o quadro de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes desta C. Câmara. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido . Vistos , Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita ( 11.1 ). Sustenta o autor, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Assim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada ( 1.1 ). Dispensada a apresentação de contraminuta (agravado não citado em Primeiro Grau). Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Respeitado o entendimento do Juízo Singular, o recurso comporta provimento . Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Pelo que deflui dos autos, a autora, após descontos, recebe, a título de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), valor inferior a 1 salários mínimo ( 9.7 1.6 ), comprovou movimentações financeiras de valores reduzidos ( 9.4 ), e declaração de imposto de renda compatível com o benefício pretendido ( 9.6 ), além de residir em local de habitações modestas ( 1.2 ). Como se vê, os elementos dos autos demonstram a compatibilidade com o benefício, por serem aptos à comprovação da hipossuficiência econômica. Noutro giro, a teor do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A parte agravada, por sua vez, se assim entender, poderá, oportunamente, apresentando argumentos e novos elementos nos autos, pedir a revogação do benefício, nos termos do art. 100 do CPC. Nesse sentido: “ JUSTIÇA GRATUITA – Benefício indeferido – Comprovação da real necessidade da benesse, por ser a requerente pensionista do INSS e receber valor líquido de R$3.638,60, tendo ajuizado a demanda a fim de revisar o contrato de crédito realizado com o réu, por entender que está sendo cobrada a mais do que o pactuado – Ademais, a postulante está em situação de superendividamento, pois possui 12 empréstimos consignados, o que toma grande parte de sua renda mensal, demonstrando, ainda, que não possui bens e direitos declarados no Imposto de Renda – O fato de a postulante possuir advogado particular e ter optado por propor a demanda na Comarca do réu, não a impede de obter a gratuidade de justiça – Questões que denotam a sua hipossuficiência e levam ao acolhimento do pedido – Possibilidade de futura impugnação pela parte contrária – Gratuidade concedida – RECURSO…
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