Processo 4080989-17.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4080989-17.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4080989-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A) : GIOVANNA CABOUDY MIZRAHI (OAB RJ248608) ADVOGADO(A) : EDUARDO NUNEZ SANTOS (OAB SP537171) ADVOGADO(A) : ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA (OAB SP520494) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO TORRES MARTOS COUTINHO (OAB RJ248559) AGRAVADO : LUIS HENRIQUE RUBINSZTAIN ADVOGADO(A) : ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) Magistrado : MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 07 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13624   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DAS TUTELAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM FUNDADA NO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM CASO DE REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A, impugnando decisão exarada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. A decisão vergastada aduziu que não estavam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Ressalta-se que a decisão emanada na origem fundamentou-se no receio de agravamento do quadro clínico do demandante, sendo prudente aguardar a formação de contraditório mais amplo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em determinar se houve omissão na decisão objurgada ao não apreciar adequadamente os requisitos para concessão do efeito suspensivo. A embargante sustentou que a decisão foi omissa ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos deduzidos no agravo de instrumento acerca da ausência de probabilidade do direito invocado pelo agravado e da inexistência do alegado risco de agravamento de seu estado clínico. Por outro lado, a decisão impugnada aduziu que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não foram demonstrados, considerando a natureza precária e provisória da análise própria dos pedidos de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada apreciou expressamente os pressupostos exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concluindo pela ausência de demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave. Afigura-se que a fundamentação adotada evidencia que a questão relativa ao fumus boni iuris foi efetivamente apreciada, ainda que de forma sucinta, e em consonância com a natureza precária e provisória da análise própria dos pedidos de tutela recursal.  4. Ademais,…

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