Processo 4081045-50.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4081045-50.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4081045-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALICE OPERADORA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB SP138473) ADVOGADO(A) : GIOVANNA RICCI YUNES SALLES (OAB SP512228) ADVOGADO(A) : YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174) AGRAVADO : CASTRO GESTAO DE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AGRAVADO : LEILA DE SOUZA CASTRO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALICE OPERADORA LTDA, em face da CASTRO GESTAO DE PARTICIPACOES LTDA, diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que abriu prazo para manifestação da reconvinda e, em mesmo ato, determinou a manifestação das partes sobre provas que pretendessem produzir. Posteriormente, em decisão que rejeitou os embargos de declaração, deu por encerrada a fase de instrução ( processo 4063275-35.2026.8.26.0100/SP, evento 26, DOC1 e 46.1 ). A ação principal versa sobre cancelamento unilateral de plano de saúde empresarial. Consta que uma das beneficiárias passou em consulta com o médico cardiologista que a acompanha, o qual prescreveu o procedimento cirúrgico de terapia de ressincronização cardíaca com desfribilador. Ao enviar a solicitação para a requerida, foi surpreendida com notificação, via chat, de rescisão imediata da apólice por fraude, devido à omissão na declaração de saúde. Sustenta a agravante em síntese que, após apresentação de contestação e reconvenção pela agravante, o juízo de origem determinou simultaneamente a apresentação de contestação à reconvenção e a especificação de provas ( processo 4063275-35.2026.8.26.0100/SP, evento 26, DOC1 ), mas, antes mesmo do término do prazo concedido, rejeitou embargos de declaração e declarou o feito saneado, encerrando prematuramente a fase instrutória ( processo 4063275-35.2026.8.26.0100/SP, evento 46, DOC1 ). Argumenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC e, subsidiariamente, na taxatividade mitigada do Tema 988 do C.STJ porque nula a decisão saneadora por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Defende que houve cerceamento de defesa porque a agravante foi compelida a especificar provas antes de conhecer integralmente a contestação à reconvenção, sem oportunidade de apresentar réplica, sem fixação prévia dos pontos controvertidos e sem regular distribuição do ônus da prova, afirmando que por questões técnicas o esclarecimento dos fatos demandaria prova oral e perícia médica . Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento processual na origem até o julgamento do recurso e posterior provimento do agravo para declarar a nulidade da decisão agravada. Recurso tempestivo e custas recolhidas ( processo 4063275-35.2026.8.26.0100/SP, evento 64, DOC1 ). É o relatório.  Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho como presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. Impõe-se o recebimento do recurso, pois a decisão agravada possui potencial para acarretar…

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