Processo 4081095-76.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4081095-76.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4081095-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GUSTAVO EDUARDO CASTRO SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRAVANO LOPES DA COSTA (OAB SP469404) AGRAVADO : AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) Magistrado : DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Voto nº 1674   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ATO DE NATUREZA SENTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:    1. Agravo de instrumento interposto pelo autor exequente contra decisão que, sob o fundamento de que eventual alegação de descumprimento de decisão liminar, bem como os pedidos de majoração de astreintes e adoção de medidas executivas devem ser formulados nos autos principais, indeferiu o processamento do incidente de cumprimento provisório de decisão e determinou o cancelamento de sua distribuição e o arquivamento dos autos. 2. A parte agravante pretende a concessão da tutela recursal para, desde logo, suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para determinar a majoração da multa cominatória para R$ 5.000,00 por dia, diante do reiterado descumprimento da tutela de urgência, bem como o bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 445.920,00, quantia suficiente para garantir o custeio do tratamento multidisciplinar do agravante pelo período de um ano, além da adoção das demais medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o pronunciamento judicial que indeferiu o processamento do incidente de cumprimento de decisão possui natureza de sentença e, consequentemente, se é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugná-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que indeferiu o processamento do incidente de cumprimento provisório de decisão, determinando o cancelamento de sua distribuição e o arquivamento dos autos. 5. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, possui natureza de sentença o pronunciamento que, com fundamento nos artigos 485 ou 487 do mesmo diploma legal, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. No caso, ao extinguir definitivamente o incidente de cumprimento provisório de decisão, o Juízo de origem proferiu ato de natureza sentencial. 6. O recurso cabível para impugnar o referido pronunciamento é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Mostra-se inviável, ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a natureza sentencial do ato recorrido afasta qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. IV. DISPOSITIVO:   7. Recurso não conhecido, restando prejudicado o exame dos pedidos subsidiários. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 4045618-83.2026.8.26.0002 (evento 10), por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o processamento do incidente de cumprimento provisório de decisão, determinando o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos.…

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