Processo 4081099-16.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4081099-16.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4081099-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO : YASMIN MARANGONI MOTTA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE FARIAS FILHO (OAB SP474928) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou Impugnação, determinou o restabelecimento do acesso da exequente à sua conta vinculada ao perfil do Facebook e fixou nova multa diária em caso de descumprimento - Pretensão ao reconhecimento de justa causa para o descumprimento que esbarra na vedação ao venire contra factum proprium, pois peticionou o agravante anteriormente nos autos principais informando que o e-mail de recuperação indicado pela autora é apto e seguro - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial em caráter incidental – Revogação e minoração descabidas – Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I - Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 18 que, nos autos do cumprimento de sentença que a parte agravada promove em face da parte agravante, processo nº 4007432-81.2026.8.26.0554, rejeitou Impugnação, determinou o restabelecimento do acesso da exequente à sua conta vinculada ao perfil do Facebook e fixou nova multa diária em caso de descumprimento. Alega-se, em síntese, que há justa causa para o descumprimento, pois,  “para a devida retomada do perfil de titularidade da Agravada no serviço Facebook, se faz necessária a indicação de um novo e-mail seguro, de titularidade da parte agravada, que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram” ; que “a necessidade de indicação do e-mail não consiste em embaraço ou oposição à pretensão autoral” ; que “a obrigação determinada somente não restou cumprida até esse momento, em decorrência da falta de cooperação da parte autora” ; que “a aplicação de multa se mostra totalmente incompatível e inócua, além de figurar-se desproporcional em razão do valor atingido” . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 02) e dispensado de resposta. É o relatório . Os autos revelam que a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais que a parte agravada ajuizou em face da parte agravante, processo nº 40031547120258260554, foi julgada procedente em 02/12/2025, pela sentença de ev. 44 daqueles autos, conforme segue: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YASMIN MARANGONI MOTTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Alega a autora que utiliza a plataforma do Facebook desde 2011, tanto para fins pessoais quanto profissionais, sendo influenciadora digital com mais de 55 mil seguidores no Instagram. Narra que em 01/07/2025 teve sua conta no Facebook suspensa sob a alegação genérica de que uma conta no Instagram identificada como "gilljax209282" não estaria em conformidade com as regras da plataforma. Sustenta que não é proprietária dessa conta do Instagram e que nunca violou qualquer norma da comunidade. Afirma que a suspensão é arbitrária e sem fundamentação específica, violando o Marco Civil da Internet. Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, por meio do…

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