Processo 4081126-87.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4081126-87.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4081126-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MAGALHAES E MEIER SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA MAGALHAES BENEMOND MEIER (OAB SP234970) ADVOGADO(A) : GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB SP335577) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de emenda à petição inicial apresentada por Magalhães e Meier Sociedade de Advogados nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pedido de tutela provisória de urgência para arresto cautelar, ajuizada em face de Naskar Gestão de Ativos Ltda., 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A, Next Holding Financeira Ltda., Marcelo Liranco Arantes , Rogério Vieira, José Maurício Volpato e Karen Maeda , na qual a autora promoveu a inclusão, no polo passivo, de Azara Instituição de Pagamento Ltda. e Nextgen Serviços de Apoio Administrativo Ltda., bem como acostou contrato de mútuo financeiro, extrato bancário e demais elementos documentais, em atendimento à determinação anterior. A emenda apresentada deve ser recebida. A inclusão das pessoas jurídicas Azara Instituição de Pagamento Ltda. e Nextgen Serviços de Apoio Administrativo Ltda. encontra respaldo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que ainda não realizada a citação de qualquer dos demandados, e os elementos descritivos coligidos pela autora, à luz da teoria da asserção, são suficientes para autorizar, neste juízo de admissibilidade, o regular chamamento dessas sociedades à demanda, sem prejuízo da posterior aferição, em cognição exauriente e após o contraditório, dos contornos da sucessão empresarial alegada em relação à Azara, ancorada em comunicado oficial divulgado pelas próprias requeridas, e da efetiva participação da Nextgen no contexto dos fatos questionados. A tutela provisória de urgência, na disciplina do artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sopesando-se, ademais, a reversibilidade da medida, sobretudo nas hipóteses em que postulada em caráter constritivo. No tocante ao perigo de dano, os elementos coligidos militam, em juízo de aparência, em favor do reconhecimento da urgência contemporânea. O intervalo entre o evento deflagrador, ocorrido em 4 de maio de 2026 com a interrupção do funcionamento da plataforma digital, e o ajuizamento da demanda em 12 de maio de 2026 é exíguo, afastando alegação de delonga apta a esvaziar o caráter premente do pleito. Soma-se ao quadro a divulgação, pelas próprias requeridas, de comunicado oficial dando conta de operação de venda do grupo econômico à Azara pelo valor aproximado de R$ 1,2 bilhão, circunstância que, em cognição sumária, sinaliza movimentação societária potencialmente apta a dificultar a futura satisfação patrimonial, reforçando o risco ao resultado útil do processo. Acresce-se a notoriedade do caso, amplamente noticiado pela imprensa especializada, com referências à apuração de suposto sumiço de cerca de R$ 1 bilhão de investidores, e a ausência de registro da Naskar perante a Comissão de Valores Mobiliários para a operação de captação descrita, fatores que conferem densidade ao receio de dissipação patrimonial. A probabilidade do direito, em relação à Naskar Gestão de Ativos Ltda., resta suficientemente caracterizada em sede de cognição sumária. O instrumento contratual juntado por ocasião da emenda contempla, em sua…

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