Processo 4081126-96.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4081126-96.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4081126-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO ADVOGADO(A) : RODRIGO ANDRADE BARROS (OAB SP337176) Magistrado : GUSTAVO SANTINI TEODORO Gab. 05 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada interposto para reformar decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela agravante em ação declaratória de nulidade de reajuste c/c revisão contratual, obrigação de fazer e repetição de indébito. A agravante é beneficiária de plano de saúde individual da agravada desde 29 de julho de 1994, contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, referente ao produto 302 — especial II (proposta/certificado nº 8071302-8). Sustenta que, em julho de 2025, ao completar 66 anos de idade, foi surpreendida com reajuste de 37,7% por mudança de faixa etária, que elevou a mensalidade de R$ 4.286,52 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 5.903,56 (cinco mil, novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos). Alega que, com a incidência posterior do reajuste anual de 7,16% sobre a base já majorada, a mensalidade fixou-se em R$ 6.326,24 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), com impacto acumulado de aproximadamente 47,6% em menos de seis meses, comprometendo cerca de 32,3% de sua renda líquida de aposentada. A agravante aponta que a cláusula 13.2.1 do contrato prevê as faixas etárias, mas não especifica percentual algum de reajuste, remetendo o cálculo à denominada "Unidade de Serviço" (US), critério unilateral e obscuro (evento 1, contr7, pág. 4-5 do processo de origem). Afirma que instou formalmente a agravada pela via da Ouvidoria em 29 de julho de 2025, com pedido expresso de demonstrativo, memória de cálculo e nota técnica atuarial, sem obter resposta (evento 1, email10, do processo de origem).  A decisão agravada (evento 7 do processo de origem) indeferiu a tutela de urgência. Assentou, em síntese: (i) que os documentos demonstram que a parte autora firmou contrato coletivo por adesão; (ii) que a jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1.016) e no TJSP admite o reajuste por faixa etária; (iii) que a documentação não evidencia, de plano, a ausência de previsão contratual; e (iv) que o perigo de dano, embora presente, poderia ser examinado após a contestação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: (a) que o contrato é individual, e não coletivo por adesão, estando o exame da probabilidade do direito sujeito ao Tema 952/STJ, e não ao Tema 1016; (b) que a cláusula 13.2.1 não prevê percentuais de reajuste, violando o dever de informação e o primeiro requisito do Tema 952/STJ; (c) que a decisão não enfrentou a prova emprestada, o silêncio da operadora e o precedente específico deste Tribunal; (d) que o perigo de dano é concreto e atual, com risco de cancelamento do plano mantido há mais de 31 anos. Requer a concessão de tutela recursal antecipada (art. 1.019, I, do CPC) para que a agravada suspenda o reajuste por faixa etária de 37,7%, restabelecendo provisoriamente a mensalidade ao valor anterior ao aumento impugnado, admitida apenas a incidência do reajuste anual de 7,16% sobre a base anterior ao reajuste etário, fixando-se como referência o valor de R$ 4.593,43 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos), com emissão de boletos recalculados e vedação de cancelamento, suspensão ou…

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