Processo 4081203-96.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4081203-96.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4081203-96.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LEILA DE MIRANDA FREITAS ALVES PINTO ADVOGADO(A) : ISADORA EL HAGE ANDRADE DE CASTRO (OAB SP439147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Realizada a inclusão da parte requerida no cadastro processual.  2) Realizada a retificação da classe processual, eis que indevidamente cadastrada como "Tutela Cautelar Antecedente" pela parte autora.  3) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, o " magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido ". Dessa forma , no prazo de 15 dias, complemente o(a) autor(a)  LEILA DE MIRANDA FREITAS ALVES PINTO a documentação acostada para a análise do pedido de gratuidade judiciária , trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem como os três últimos extratos de todas contas bancárias das quais é titular (acompanhados de cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO), além de cópias da sua carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita . 4) É o caso de retificação de ofício do valor da causa. O pretendido pela parte autora é o cumprimento do contrato de plano de saúde, requerendo obrigação de fazer e, dessa forma, o valor adequado é de uma anualidade, ou seja, 12 prestações. Nesse sentido, segue a jurisprudência do E. TJSP: Apelação cível. Plano de saúde coletivo. Ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores pagos. Falecimento do titular do plano. Cancelamento compulsório do contrato da autora/viúva, dependente do plano de saúde. Sentença de procedência determinando a manutenção do contrato e a repetição das parcelas pagas pela autora. Inconformismo de requerida. Impugnação ao valor da causa. Impossibilidade de aferir-se com precisão o proveito econômico perseguido em ação de obrigação de fazer. Pretensão inicial de manutenção do plano de saúde e restituição de valores. Entendimento de que, em casos tais, deve ser aplicada a regra prevista no art. 292, § 2º do Código de Processo Civil. Valor da causa que, por isso, deve corresponder a uma anualidade do plano de saúde acrescida dos valores das parcelas cuja restituição foi requerida na exordial. Impugnação rejeitada. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Extinção do contrato com o falecimento do titular. Impossibilidade. Aplicação, por analogia, do § 3º, art. 30 da Lei 9.656/98 e Súmula 13 da ANS. Continuidade da cobertura garantida. Restituição de valores – cota parte do falecido. Cabimento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da ré-apelante, uma vez que houve o pagamento do prêmio em relação ao de cujus. Ausência de impugnação da determinação de repetição de indébito. Impossibilidade da apreciação da questão de ofício.…

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