Processo 4081225-57.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4081225-57.2026.8.26.0100/SP AUTOR : NILTON FANTINELLI JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB SP199774) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, cobrança de multa contratual e compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta por Nilton Fantinelli Junior em face de SPE STX 35 Desenvolvimento Imobiliário S.A. , STX Desenvolvimento Imobiliário S.A. e ST Participações S.A. Narra o autor, na condição de sócio participante, que firmou com as rés, em 19 de novembro de 2021, instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação voltado ao desenvolvimento do empreendimento hoteleiro denominado Hotel Ascendino, com operação vinculada à bandeira Motto by Hilton. Afirma haver realizado os aportes e demais pagamentos a seu cargo, ao passo que o empreendimento não foi entregue no prazo ajustado, sobrevindo, em 26 de abril de 2026, notificação pela qual a própria sócia ostensiva reconheceu a rescisão do vínculo e a existência de crédito em seu favor, sem, contudo, promover a restituição. Pretende, ao final, a resolução do contrato por inadimplemento das rés (art. 475 do Código Civil), a restituição integral dos valores aportados, a cobrança da multa contratual de 0,5% ao mês por atraso e a compensação por danos morais, requerendo, em caráter de urgência, o arresto de ativos financeiros das rés via SISBAJUD (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi distribuída à 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital que, no Evento 16, reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, ao fundamento de que a relação jurídica subjacente — sociedade em conta de participação regida pelos arts. 991 a 996 do Código Civil — atrairia a competência especializada, atribuindo à decisão o caráter de informações na hipótese de conflito. Redistribuídos os autos a este Juízo, passo a decidir sobre a competência. FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia à douta magistrada que remeteu os autos, este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual se impõe a suscitação de conflito negativo de competência perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A causa de pedir, tal como deduzida na petição inicial, não versa sobre matéria societária típica. O autor não pretende discutir a validade da constituição da sociedade em conta de participação, tampouco postula a dissolução do vínculo, a apuração de haveres ou qualquer questão relativa à estrutura interna do ente societário. O que se busca, em essência, é a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil — em razão do inadimplemento das rés — e a consequente restituição dos valores aportados, acrescida da multa contratual e de compensação por danos morais . Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente obrigacional e indenizatória, cuja cognição não exige o conhecimento especializado afeto às varas empresariais. A competência das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem é excepcional, porquanto derrogadora das regras gerais de competência cível. Precisamente por isso, sua interpretação deve ser restritiva: somente se justifica a atração da causa ao juízo especializado quando o objeto litigioso…
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