Processo 4081314-89.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4081314-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : REGINALDO ANGELO MANSAN ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB SP498133) Magistrado : JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Reginaldo Angelo Mansan , em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de Banco BMG S/A e Banco BMG CARD S/A , contra decisão proferida no evento 30, que determina a suspensão do processo o até o julgamento dos temas nº 1.328 e nº 1.414 - IRDR. O agravante alega que a decisão determinou a suspensão de processo que já se encontra maduro para julgamento, sem observar a existência de peculiaridades fáticas e jurídicas que afastam a identidade entre a causa de pedir e o pedido formulado e a questão afetada para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos. Aduz que a controvérsia central do tema 1.328 é a configuração ou não do dano moral in re ipsa em casos de invalidação da contratação de cartão RMC, ao passo que o tema 1.414 visa delimitar parâmetros objetivos sobre a abusividade do cartão, quanto a informações o prolongamento das cobranças e a incidência de dano moral. Já no processo, o agravante busca a invalidação do seguro prestamista, por tratar-se de produto lançado indevidamente nas faturas do cartão RMC. Trata-se, portanto, de ação com pedido distinto, fundada em causa de pedir diversa. Requer, assim, a reforma da decisão para que se determine o prosseguimento da marcha processual. Requer, ainda, antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.015 do CPC elenca as decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, sendo que a insurgência do agravante (decisão que suspende o processo em virtude de IRDR) não se enquadra em nenhuma das hipóteses, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Seria cabível na hipótese de decisão que julga o requerimento de distinção, depois de cumpridas as etapas previstas nos parágrafos 8º a 13 do art. 1.037 do CPC, o que não é o caso. Sobre o tema, inclusive, vale citar o seguinte julgado do STJ: EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO NOVO. APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO. OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO. EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO…
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