Processo 4081390-16.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4081390-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ERANILDE DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO BERNARDINI GONÇALLO (OAB SP519822) Magistrado : CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 13.382 RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ERANILDE DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro e Comarca de Guarulhos/SP, nos autos da ação de resolução de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais que move em face de BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL. Na origem, sustenta a agravante que, em 21/08/2015, celebrou contrato de adesão à cooperativa agravada, visando à aquisição de imóvel residencial então estimado em R$ 135.906,16. Alega que, não obstante tenha efetuado pagamentos ininterruptos por aproximadamente dez anos – atingindo o montante histórico de R$ 40.441,07 –, jamais recebeu o imóvel prometido, tampouco obteve qualquer previsão concreta de entrega, porquanto o contrato não estipula prazo certo para o cumprimento da obrigação da cooperativa. Relata, ainda, que buscou solução amigável perante o CEJUSC, sem êxito, uma vez que a agravada não compareceu à audiência designada. Ajuizou, então, a ação de origem, postulando a resolução contratual por culpa exclusiva da cooperativa, a restituição integral dos valores pagos – atualizados em R$ 79.167,86 –, indenização por danos morais, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e vedação de cobranças e negativação, bem como a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa idosa que sobrevive exclusivamente de proventos previdenciários no valor de R$ 3.646,30. Sobreveio a r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a agravante auferiria “rendimentos superiores à média da população”, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. A decisão não apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, porquanto o valor tomado como indicativo de renda elevada (R$ 5.469,45) corresponderia à soma do benefício previdenciário mensal (R$ 3.646,30) com o décimo terceiro salário (R$ 1.823,15) – verba de natureza anual e extraordinária que não integra a renda mensal ordinária –, de modo que sua renda efetiva permanece em R$ 3.646,30, pouco mais de dois salários-mínimos. Sustenta, ademais, que a decisão se valeu de critério objetivo isolado, sem análise concreta da capacidade financeira; que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil; e que o valor atribuído à causa não constitui patrimônio disponível, mas sim o somatório atualizado dos valores que busca reaver. Aduz, por fim, que a decisão agravada se quedou omissa quanto ao pedido de tutela de urgência, apesar de amplamente fundamentado na inicial, requerendo lhe seja atribuído efeito ativo ao recurso para que este Tribunal aprecie e defira a medida liminarmente. É o relatório. FUNDAMENTO I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza…
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